Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha,
confeccionados.
2.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos
da posição 62.12;
b) Os artigos
usados da posição 63.09;
c) Os aparelhos
ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição
90.21).
3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) Entende-se
por ""ternos (fatos*)"" e ""tailleurs (fatos de
saia-casaco*)"", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário,
confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó
(casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior,
com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser
acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo
tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte
de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó
(casaco*);
- uma peça
concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma
bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças
nem peitilho.
Todos os
componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem
ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição;
devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou
compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de
tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias
peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem
simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou
ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso
dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de
saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos
ser classificados separadamente.
O termo
""ternos (fatos*)"" abrange igualmente os trajes de cerimônia
ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas
as condições precedentes:
- o fraque,
que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma
calça de listras verticais;
- a casaca,
geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta
relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas
estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking,
consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns
que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de
apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se
por ""conjunto"" um jogo de peças de vestuário (exceto os
artigos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças
confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e
composto de:
- uma peça
concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um
pulôver, como segunda peça exterior no caso de ""duas
peças"" (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros
casos;
- uma ou duas
peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo
numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho),
uma saia ou uma saia-calça.
Todos os
componentes de um ""conjunto"" devem ter a mesma estrutura,
o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de
tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo
""conjunto"" não abrange os abrigos (fatos de treino*) para
esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição
61.12.
4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que
apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam
apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média,
menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa
superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o
vestuário sem mangas.
As ""camisas"", ""camisas
(camiseiros*)"" e ""blusas chemisiers
(blusas-camiseiros*)"" são peças de vestuário destinadas a cobrir a
parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma
abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As ""blusas""
são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do
corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. As
""camisas (camiseiros*)"", ""blusas"" e
""blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)"" podem ter também
uma gola.
5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós
retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte
inferior.
6.- Para a interpretação da posição 61.11:
a) A
expressão ""vestuário e seus acessórios, para bebês"", compreende
os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos
suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do
presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se ""macacões
(fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui"", o vestuário, mesmo em jogos
que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como
principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de
fundo) e que consistam:
a) Quer num
""macacão (fato-macaco*) de esqui"", isto é, uma só peça de
vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este
artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num ""conjunto
de esqui"", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três
peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de
vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de
correr), eventualmente acompanhada de um colete;
- uma calça,
mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O
""conjunto de esqui"" pode igualmente ser constituído por
um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de
casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os
componentes de um ""conjunto de esqui"" devem ser
confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma
composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos
correspondentes ou compatíveis.
8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13
e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser
classificado na posição 61.13.
9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da
esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que
se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino.
Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique
claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso
masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como
vestuário de uso feminino.
10.- Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com
fios de metal.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
61.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos
(blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da
posição 61.03. |
|
6101.20.00 |
- De algodão |
0 |
6101.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6101.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6101.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6101.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
61.02 |
Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos
(blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da
posição 61.04. |
|
6102.10.00 |
- De lã ou de pelos finos |
0 |
6102.20.00 |
- De algodão |
0 |
6102.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6102.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.03 |
Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças,
jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso
masculino. |
|
6103.10 |
- Ternos (Fatos*) |
|
6103.10.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6103.10.20 |
De fibras sintéticas |
0 |
6103.10.90 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6103.2 |
- Conjuntos: |
|
6103.22.00 |
-- De algodão |
0 |
6103.23.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6103.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6103.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6103.29.90 |
Outros |
0 |
6103.3 |
- Paletós (Casacos*): |
|
6103.31.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
0 |
6103.32.00 |
-- De algodão |
0 |
6103.33.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6103.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6103.4 |
- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6103.41.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
0 |
6103.42.00 |
-- De algodão |
0 |
6103.43.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6103.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.04 |
Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers
(casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e
shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6104.1 |
- Tailleurs (Fatos de saia-casaco*): |
|
6104.13.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6104.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6104.19.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6104.19.20 |
De algodão |
0 |
6104.19.90 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6104.2 |
- Conjuntos: |
|
6104.22.00 |
-- De algodão |
0 |
6104.23.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6104.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6104.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6104.29.90 |
Outros |
0 |
6104.3 |
- Blazers (Casacos*): |
|
6104.31.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
0 |
6104.32.00 |
-- De algodão |
0 |
6104.33.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6104.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6104.4 |
- Vestidos: |
|
6104.41.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
0 |
6104.42.00 |
-- De algodão |
0 |
6104.43.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6104.44.00 |
-- De fibras artificiais |
0 |
6104.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6104.5 |
- Saias e saias-calças: |
|
6104.51.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
0 |
6104.52.00 |
-- De algodão |
0 |
6104.53.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6104.59.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6104.6 |
- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6104.61.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
0 |
6104.62.00 |
-- De algodão |
0 |
6104.63.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6104.69.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.05 |
Camisas de malha, de uso masculino. |
|
6105.10.00 |
- De algodão |
0 |
6105.20.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6105.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.06 |
Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers
(blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino. |
|
6106.10.00 |
- De algodão |
0 |
6106.20.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6106.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.07 |
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas,
roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
|
6107.1 |
- Cuecas e ceroulas: |
|
6107.11.00 |
-- De algodão |
0 |
6107.12.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6107.2 |
- Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas: |
|
6107.21.00 |
-- De algodão |
0 |
6107.22.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6107.9 |
- Outros: |
|
6107.91.00 |
-- De algodão |
0 |
6107.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6107.99.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
61.08 |
Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de
noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*)
e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
|
6108.1 |
- Combinações e anáguas (saiotes): |
|
6108.11.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6108.2 |
- Calcinhas: |
|
6108.21.00 |
-- De algodão |
0 |
6108.22.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6108.3 |
- Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas: |
|
6108.31.00 |
-- De algodão |
0 |
6108.32.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6108.9 |
- Outros: |
|
6108.91.00 |
-- De algodão |
0 |
6108.92.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.09 |
Camisetas (T-shirts), camisetas interiores (camisolas
interiores*), e artigos semelhantes, de malha. |
|
6109.10.00 |
- De algodão |
0 |
6109.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.10 |
Suéteres (Camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos
semelhantes, de malha. |
|
6110.1 |
- De lã ou de pelos finos: |
|
6110.11.00 |
-- De lã |
0 |
6110.12.00 |
-- De cabra de Caxemira |
0 |
6110.19.00 |
-- Outros |
0 |
6110.20.00 |
- De algodão |
0 |
6110.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6110.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.11 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
|
6111.20.00 |
- De algodão |
0 |
6111.30.00 |
- De fibras sintéticas |
0 |
6111.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6111.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6111.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
61.12 |
Abrigos (Fatos de treino*) para esporte, macacões
(fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquínis,
shorts (calções) e sungas (slips), de banho, de malha. |
|
6112.1 |
- Abrigos (Fatos de treino*) para esporte: |
|
6112.11.00 |
-- De algodão |
0 |
6112.12.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6112.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6112.20.00 |
- Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui |
0 |
6112.3 |
- Maiôs (Fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips), de
banho, de uso masculino: |
|
6112.31.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6112.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6112.4 |
- Maiôs (Fatos de banho*) e biquínis, de banho, de uso feminino: |
|
6112.41.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6112.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
6113.00.00 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03,
59.06 ou 59.07. |
0 |
|
|
|
61.14 |
Outro vestuário de malha. |
|
6114.20.00 |
- De algodão |
0 |
6114.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6114.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6114.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6114.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
61.15 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e
artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias
até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo),
de malha. |
|
6115.10 |
- Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de
compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) |
|
6115.10.1 |
Meias-calças |
|
6115.10.11 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio
simples |
0 |
6115.10.12 |
De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex
por fio simples |
0 |
6115.10.13 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6115.10.14 |
De algodão |
0 |
6115.10.19 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6115.10.2 |
Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de
título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
6115.10.21 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6115.10.22 |
De algodão |
0 |
6115.10.29 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6115.10.9 |
Outras |
|
6115.10.91 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6115.10.92 |
De algodão |
0 |
6115.10.93 |
De fibras sintéticas |
0 |
6115.10.99 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6115.2 |
- Outras meias-calças: |
|
6115.21.00 |
-- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio
simples |
0 |
6115.22.00 |
-- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67
decitex por fio simples |
0 |
6115.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6115.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6115.29.20 |
De algodão |
0 |
6115.29.90 |
Outras |
0 |
6115.30 |
- Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso
feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
6115.30.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6115.30.20 |
De algodão |
0 |
6115.30.90 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6115.9 |
- Outros: |
|
6115.94.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
0 |
6115.95.00 |
-- De algodão |
0 |
6115.96.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6115.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.16 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10.00 |
- Impregnadas, revestidas, recobertas ou estratificadas, de
plástico ou de borracha |
0 |
6116.9 |
- Outras: |
|
6116.91.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
0 |
6116.92.00 |
-- De algodão |
0 |
6116.93.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6116.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.17 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes
de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
|
6117.10.00 |
- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis,
mantilhas, véus e semelhantes |
0 |
6117.80 |
- Outros acessórios |
|
6117.80.10 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons |
0 |
6117.80.90 |
Outros |
0 |
6117.90.00 |
- Partes |
0 |