Notas.
1.-
Ressalvadas as disposições em contrário, a designação
""tecidos"", quando utilizada no presente Capítulo, compreende
os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os
artigos de passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição
58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2.-
A posição 59.03 compreende:
a) Os tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por
metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) Dos tecidos cuja impregnação,
revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada
(geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para
aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) Dos produtos que não possam
enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma
temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);
3) Dos produtos em que o tecido
esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou
recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou
recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se
irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas
por estas operações (Capítulo 39);
4) Dos tecidos revestidos ou
recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes
desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) Das chapas, folhas ou tiras de
plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva unicamente de
reforço (Capítulo 39);
6) Dos produtos têxteis da posição
58.11;
b) Os tecidos fabricados com fios,
lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3.-
Na acepção da posição 59.03, consideram-se ""tecidos estratificados
com plástico"" os produtos obtidos pela montagem de
uma
ou mais camadas de tecido com uma ou mais camadas de folhas ou películas de
plástico combinadas por qualquer processo que une as camadas em conjunto, quer
as camadas de folhas ou películas de plástico sejam ou não visíveis à vista
desarmada na seção transversal.
4.-
Na acepção da posição 59.05, consideram-se ""revestimentos para
paredes, de matérias têxteis"", os produtos apresentados em rolos de
largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou
tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta
deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que
permita a colagem).
Todavia,
esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por
tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente num suporte de papel
(posição 48.14) ou num suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
5.-
Consideram-se ""tecidos com borracha"", na acepção da
posição 59.06:
a) Os tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500 g/m2;
ou
- de peso superior a 1.500 g/m2 e que
contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;
b) Os tecidos fabricados com fios,
lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c) As mantas de fios têxteis
paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta
posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha
alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido constitua apenas um simples
suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.
6.-
A posição 59.07 não compreende:
a) Os tecidos cuja impregnação,
revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada
(geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para
aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) Os tecidos pintados (com exclusão
das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos
semelhantes);
c) Os tecidos parcialmente recobertos
de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos
resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se
nesta posição;
d) Os tecidos que tenham recebido os
preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias
análogas;
e) As folhas para folheados, de
madeira, aplicadas num suporte de tecido (posição 44.08);
f) Os abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de tecido (posição 68.05);
g) A mica aglomerada ou reconstituída,
em suporte de tecido (posição 68.14);
h) As folhas e tiras delgadas de
metal, em suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV). 7.- A posição 59.10
não compreende:
a) As correias de matérias têxteis com
menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) As correias de tecidos impregnados,
revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem
como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).
8.-
A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos
das outras posições da Seção XI:
a) Os produtos têxteis em peça,
cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma
quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção
dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
- os tecidos, feltros ou tecidos
forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de
outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e
produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo,
impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;
- as gazes e telas para peneirar;
- os tecidos filtrantes e tecidos
espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos
análogos, incluindo os de cabelo;
- os tecidos planos, com urdidura ou
trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos
técnicos;
- os tecidos reforçados com metal, do
tipo utilizado para usos técnicos;
- os cordões lubrificantes e tranças, cordas
e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo
impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) Os artigos têxteis (com exceção dos
incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos
e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas
para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de
papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas (anilhas) e
outras partes de máquinas ou aparelhos.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
(%) |
59.01 |
Tecidos
revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na
encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas
transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e
tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso
semelhante. |
|
5901.10.00 |
-
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na
encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
3,25 |
5901.90.00 |
-
Outros |
3,25 |
|
|
|
59.02 |
Telas
para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de
outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. |
|
5902.10 |
- De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5902.10.10 |
Impregnadas,
recobertas ou revestidas com borracha |
3,25 |
5902.10.90 |
Outras |
3,25 |
5902.20.00 |
- De
poliésteres |
3,25 |
5902.90.00 |
-
Outras |
3,25 |
|
|
|
59.03 |
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto
os da posição 59.02. |
|
5903.10.00 |
- Com
poli(cloreto de vinila) |
3,25 |
5903.20.00 |
- Com
poliuretano |
3,25 |
5903.90.00 |
-
Outros |
3,25 |
|
|
|
59.04 |
Linóleos,
mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um
revestimento ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
|
5904.10.00 |
-
Linóleos |
6,5 |
5904.90.00 |
-
Outros |
6,5 |
|
|
|
5905.00.00 |
Revestimentos
para paredes, de matérias têxteis. |
6,5 |
|
|
|
59.06 |
Tecidos
com borracha, exceto os da posição 59.02. |
|
5906.10.00 |
- Fitas
adesivas de largura não superior a 20 cm |
5 |
5906.9 |
-
Outros: |
|
5906.91.00 |
-- De
malha |
3,25 |
5906.99.00 |
--
Outros |
3,25 |
|
|
|
5907.00.00 |
Outros
tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários
teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. |
3,25 |
|
|
|
5908.00.00 |
Mechas
de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros,
fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos
tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. |
3,25 |
|
|
|
5909.00.00 |
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias. |
3,25 |
|
|
|
5910.00.00 |
Correias
transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias. |
6,5 |
|
|
|
59.11 |
Produtos
e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do
presente Capítulo. |
|
5911.10.00 |
-
Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais
camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na
fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos
técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para
recobrimento de cilindros de teares |
3,25 |
5911.20 |
- Gazes
e telas para peneirar, mesmo confeccionadas |
|
5911.20.10 |
De
matéria têxtil sintética ou artificial, em peça |
3,25 |
5911.20.90 |
Outras |
3,25 |
5911.3 |
-
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado
nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo,
para pasta ou fibrocimento): |
|
5911.31.00 |
-- De
peso inferior a 650 g/m2 |
3,25 |
5911.32.00 |
-- De
peso igual ou superior a 650 g/m2 |
3,25 |
5911.40.00 |
-
Tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo
ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo |
3,25 |
5911.90.00 |
-
Outros |
3,25 |