Notas.
1.-
Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do
Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros
artigos do Capítulo 59.
2.-
A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda
não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à
superfície.
3.-
Entende-se por ""tecidos em ponto de gaze"", na acepção da
posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por
fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes
últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma
volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4.-
Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça,
obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.-
Consideram-se ""fitas"" na acepção da posição 58.06:
a) - os tecidos com urdidura e trama
(incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas
verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a
30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas,
coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e
trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés com
orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas. As fitas
com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.-
O termo ""bordados"" da posição 58.10 abrange também as
aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em
matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis,
bem como os artigos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras
de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição
58.05).
7.-
Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do
presente Capítulo os artigos confeccionados com fios de metal e do tipo
utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
(%) |
58.01 |
Veludos
e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições
58.02 ou 58.06. |
|
5801.10.00 |
- De lã
ou de pelos finos |
0 |
5801.2 |
- De
algodão: |
|
5801.21.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
0 |
5801.22.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
0 |
5801.23.00 |
--
Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
0 |
5801.26.00 |
--
Tecidos de froco (chenille) |
0 |
5801.27.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura |
0 |
5801.3 |
- De
fibras sintéticas ou artificiais: |
|
5801.31.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
0 |
5801.32.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
0 |
5801.33.00 |
--
Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
0 |
5801.36.00 |
--
Tecidos de froco (chenille) |
0 |
5801.37.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura |
0 |
5801.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
58.02 |
Tecidos
atoalhados (turcos), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados,
exceto os artigos da posição 57.03. |
|
5802.10.00 |
-
Tecidos atoalhados (turcos), de algodão |
0 |
5802.20.00 |
-
Tecidos atoalhados (turcos), de outras matérias têxteis |
0 |
5802.30.00 |
-
Tecidos tufados |
0 |
|
|
|
5803.00 |
Tecidos
em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06. |
|
5803.00.10 |
De
algodão |
0 |
5803.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
58.04 |
Tules,
filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos,
para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. |
|
5804.10 |
-
Tules, filó e tecidos de malhas com nós |
|
5804.10.10 |
De
algodão |
0 |
5804.10.90 |
Outros |
0 |
5804.2 |
-
Rendas de fabricação mecânica: |
|
5804.21.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5804.29 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
5804.29.10 |
De
algodão |
0 |
5804.29.90 |
Outras |
0 |
5804.30 |
-
Rendas de fabricação manual |
|
5804.30.10 |
De algodão |
0 |
5804.30.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
5805.00 |
Tapeçarias
tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e
tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz),
mesmo confeccionadas. |
|
5805.00.10 |
De algodão |
3,25 |
5805.00.20 |
De
fibras sintéticas ou artificiais |
3,25 |
5805.00.90 |
De
outras matérias têxteis |
3,25 |
|
|
|
58.06 |
Fitas,
exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras
paralelizados e colados (bolducs). |
|
5806.10.00 |
- Fitas
de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos
atoalhados (turcos) |
0 |
5806.20.00 |
-
Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de
fios de borracha |
0 |
5806.3 |
-
Outras fitas: |
|
5806.31.00 |
-- De
algodão |
0 |
5806.32.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5806.39.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
0 |
5806.40.00 |
- Fitas
sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
0 |
|
|
|
58.07 |
Etiquetas,
emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou
recortados em forma própria, não bordados. |
|
5807.10.00 |
-
Tecidos |
0 |
5807.90.00 |
-
Outros |
0 |
|
|
|
58.08 |
Tranças
em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não
bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. |
|
5808.10.00 |
-
Tranças em peça |
0 |
5808.90.00 |
-
Outros |
0 |
|
|
|
5809.00.00 |
Tecidos
de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados
da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de
interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras
posições. |
0 |
|
|
|
58.10 |
Bordados
em peça, em tiras ou em motivos. |
|
5810.10.00 |
-
Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado |
0 |
5810.9 |
-
Outros bordados: |
|
5810.91.00 |
-- De
algodão |
0 |
5810.92.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5810.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
5811.00.00 |
Artigos
têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias
têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados
por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
0 |