Notas.
1.- Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o
termo "papel" abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja
a sua espessura ou o seu peso por m 2 .
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos
do Capítulo 30;
b) As folhas
para marcar a ferro, da posição 32.12;
c) Os papéis
perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos (Capítulo 33);
d) O papel e
a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou
de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para
polir ou semelhantes (posição 34.05);
e) O papel e
o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
f) O papel
impregnado de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) O plástico
estratificado que contenha papel ou cartão, os produtos constituídos por uma
camada de papel ou cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico,
quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras
destas matérias, exceto os revestimentos para parede da posição 48.14 (Capítulo
39);
h) Os artigos
da posição 42.02 (artigos de viagem, por exemplo);
ij) Os
artigos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) Os fios de
papel e os artigos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) Os artigos
dos Capítulos 64 ou 65;
m) Os
abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada
sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão
recobertos de mica em pó incluem-se no presente Capítulo;
n) As folhas
e tiras delgadas de metal, em suporte de papel ou cartão (geralmente Seções XIV
ou XV);
o) Os artigos
da posição 92.09;
p) Os artigos
do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
q) Os artigos
do Capítulo 96 (por exemplo, botões, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos
e fraldas).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 7, consideram-se incluídos
nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por
qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou
com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou
engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de
fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na
superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de
celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não
se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.
4.- Neste Capítulo, considera-se "papel de jornal" o
papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 %
ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou
levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print
Surf (1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de
peso não inferior a 40 g/m 2 nem superior a 65 g/m 2 , e apresentado
exclusivamente a) em tiras ou em rolos de largura superior a 28 cm ou b) em
folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 28 cm
e o outro 15 cm, quando não dobradas.
5.- Na acepção da posição 48.02, pelas expressões "papel e
cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos"
e "papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não
perfurados", entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a
partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico
ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
A)
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m 2 :
a) Conter 10
% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1) Apresentar
um peso não superior a 80 g/m 2 , ou
2) Ser corado
na massa;
b) Conter
mais de 8 % de cinzas, e
1) Apresentar
um peso não superior a 80 g/m 2 , ou
2) Ser corado
na massa;
c) Conter mais
de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou
mais;
d) Conter
mais de 3 %, mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura
(fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não
superior a 2,5 kPa.m 2 /g;
e) Conter 3 %
de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 %
ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m 2 /g.
B)
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m 2 :
a) Ser corado
na massa;
b) Possuir um
índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e
1) Uma
espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou
2) Uma
espessura superior a 225 micrômetros (mícrons), mas não superior a 508
micrômetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 3 %;
c) Possuir um
índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não
superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 8 %.
Todavia, a
posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o
papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
6.- Neste Capítulo, consideram-se "papel e cartão,
Kraft", o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo
total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou
da soda.
7.- Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição,
o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose
que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições
48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na
ordem numérica da Nomenclatura.
8.- Só se incluem nas posições 48.03 a 48.09 o papel, cartão,
pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem
numa das seguintes formas:
a) Em tiras
ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou
b) Em folhas
de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 36 cm e o
outro 15 cm, quando não dobradas.
9.- Na acepção da posição 48.14, consideram-se "papel de
parede e revestimentos para parede semelhantes":
a) O papel
apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm, mas que não
ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) Granido,
gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície
(com tontisses, por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protetor
transparente;
2) Com a
superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha,
etc.;
3) Revestido
ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de
plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra
forma; ou
4) Recoberto,
no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) As
bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas,
mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) Os
revestimentos para parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou
em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um
desenho, uma vez aplicados. As obras em suporte de papel ou cartão, suscetíveis
de serem utilizadas como revestimentos, tanto para paredes como para pisos
(pavimentos), incluem-se na posição 48.23.
10.- A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos,
cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
11.- Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão
perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12.- Com exclusão dos artigos das posições 48.14 e 48.21, o papel,
cartão, pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com
dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua
utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se
"papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner", o papel e o
cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80
%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m
2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no
quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente,
quando se tratar de outros valores.
2.- Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se
"papel Kraft para sacos de grande capacidade" o papel friccionado,
apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou
da soda, de peso não inferior a 60 g/m 2 nem superior a 115 g/m 2 e que
obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Apresentar
um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m 2 /g e um alongamento
superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;
b) Apresentar
as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no
quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar
de outros pesos:
3.- Na acepção da subposição 4805.11, considera-se "papel
semiquímico para ondular (canelar*)" o papel apresentado em rolos, em que
pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação
de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à
compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos
de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m 2 sob uma umidade relativa de 50 % e
à temperatura de 23 °C.
4.- A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto
principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento
mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m 2 , e
cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium
Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m 2 sob uma
umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.
5.- As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o
cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papel ou de cartão
para reciclar (desperdícios e resíduos). O Testliner pode também receber uma
camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada
branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou
superior a 2 kPa.m 2 /g.
6.- Na acepção da subposição 4805.30, considera-se "papel
sulfite de embalagem" o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo
processo químico de bissulfito, com um teor de cinzas não superior a 8 % e com
um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m 2 /g.
7.- Na acepção da subposição 4810.22, considera-se "papel
cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated)" o papel revestido em ambas as
faces, de peso total não superior a 72 g/m 2 , em que o peso do revestimento
não exceda 15 g/m 2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do
papel-suporte ser constituída por pelo menos 50 %, em peso, de fibras de
madeira obtidas por processo mecânico.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (48-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
4801.00 |
Papel de jornal, em rolos ou em folhas. |
|
4801.00.20 |
Em folhas, nas que nenhum lado exceda 360 mm, quando não
dobradas |
3,25 |
4801.00.30 |
Outros, de peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou
mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
de madeiras obtidas por processo mecânico |
9,75 |
|
Ex 01 - Em rolos de largura não superior a 36 cm |
3,25 |
4801.00.90 |
Outros |
9,75 |
|
Ex 01 - Em rolos de largura não superior a 36 cm |
3,25 |
|
|
|
48.02 |
Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita,
impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou
tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de qualquer dimensão, com exclusão do papel das posições |
|
4802.10.00 |
- Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) |
3,25 |
4802.20 |
- Papel e cartão próprios para fabricação de papel ou cartão
fotossensível, termossensível ou |
|
4802.20.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4802.20.90 |
Outros |
3,25 |
4802.40 |
- Papel próprio para fabricação de papéis de parede |
|
4802.40.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm |
3,25 |
4802.40.90 |
Outros |
3,25 |
4802.5 |
- Outro papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico
ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a
10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: |
|
4802.54 |
-- De peso inferior a 40 g/m2 |
|
4802.54.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4802.54.9 |
Outros |
|
4802.54.91 |
Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta
obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m2 |
3,25 |
4802.54.99 |
Outros |
3,25 |
4802.55 |
-- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150
g/m2, em rolos |
|
4802.55.10 |
De largura não superior a 15 cm |
3,25 |
4802.55.9 |
Outros |
|
4802.55.91 |
De desenho |
3,25 |
4802.55.92 |
Kraft |
3,25 |
4802.55.99 |
Outros |
3,25 |
4802.56 |
-- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150
g/m2, em folhas em que um lado |
|
4802.56.10 |
Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4802.56.9 |
Outros |
|
4802.56.91 |
Para impressão de notas (papéis-moeda) |
0 |
4802.56.92 |
De desenho |
3,25 |
4802.56.93 |
Kraft |
3,25 |
4802.56.99 |
Outros |
3,25 |
4802.57 |
-- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior
a 150 g/m2 |
|
4802.57.10 |
Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que
nenhum lado exceda 360 mm, |
3,25 |
4802.57.9 |
Outros |
|
4802.57.91 |
Para impressão de notas (papéis-moeda) |
0 |
4802.57.92 |
De desenho |
3,25 |
4802.57.93 |
Kraft |
3,25 |
4802.57.99 |
Outros |
3,25 |
4802.58 |
-- De peso superior a 150 g/m2 |
|
4802.58.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4802.58.9 |
Outros |
|
4802.58.91 |
De desenho |
3,25 |
4802.58.92 |
Kraft |
3,25 |
4802.58.99 |
Outros |
3,25 |
4802.6 |
- Outro papel e cartão, em que mais de 10 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico: |
|
4802.61 |
-- Em rolos |
|
4802.61.10 |
De largura não superior a 15 cm |
3,25 |
4802.61.9 |
Outros |
|
4802.61.91 |
De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou mais, em
peso, do conteúdo total de |
3,25 |
4802.61.92 |
Kraft |
3,25 |
4802.61.99 |
Outros |
3,25 |
4802.62 |
-- Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro
não seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
|
4802.62.10 |
Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4802.62.9 |
Outros |
|
4802.62.91 |
De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou mais, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo mecânico |
3,25 |
4802.62.92 |
Kraft |
3,25 |
4802.62.99 |
Outros |
3,25 |
4802.69 |
-- Outros |
|
4802.69.10 |
Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que
nenhum lado exceda 360 mm, |
3,25 |
4802.69.9 |
Outros |
|
4802.69.91 |
De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou mais, em
peso, do conteúdo total de |
3,25 |
4802.69.92 |
Kraft |
3,25 |
4802.69.99 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
4803.00 |
Papel do tipo utilizado para papel higiênico, lenços (toalhitas)
demaquilantes, toalhas, guardanapos ou para papel semelhante de uso
doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de
fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados,
perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em
rolos |
|
4803.00.10 |
Pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose |
3,25 |
4803.00.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
48.04 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas,
exceto os das posições 48.02 e 48.03. |
|
4804.1 |
- Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner: |
|
4804.11.00 |
-- Crus |
3,25 |
4804.19.00 |
-- Outros |
3,25 |
4804.2 |
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade: |
|
4804.21.00 |
-- Crus |
3,25 |
4804.29.00 |
-- Outros |
3,25 |
4804.3 |
- Outro papel e cartão, Kraft, de peso não superior a 150 g/m2: |
|
4804.31 |
-- Crus |
|
4804.31.10 |
De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D
202 ou equivalente) |
3,25 |
4804.31.90 |
Outros |
3,25 |
4804.39 |
-- Outros |
|
4804.39.10 |
De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D
202 ou equivalente) |
3,25 |
4804.39.90 |
Outros |
3,25 |
4804.4 |
- Outro papel e cartão, Kraft, de peso superior a 150 g/m2, mas
inferior a 225 g/m2: |
|
4804.41.00 |
-- Crus |
3,25 |
4804.42.00 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico |
3,25 |
4804.49.00 |
-- Outros |
3,25 |
4804.5 |
- Outro papel e cartão, Kraft, de peso igual ou superior a 225
g/m2: |
|
4804.51.00 |
-- Crus |
3,25 |
4804.52.00 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por processo químico |
3,25 |
4804.59 |
-- Outros |
|
4804.59.10 |
Semibranqueados, com um conteúdo de 100 %, em peso, de fibras de
madeira obtidas por processo químico |
3,25 |
4804.59.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
48.05 |
Outro papel e cartão, não revestidos, em rolos ou em folhas, não
tendo sofrido trabalho |
|
4805.1 |
- Papel para ondular (canelar*): |
|
4805.11.00 |
-- Papel semiquímico para ondular (canelar*) |
3,25 |
4805.12.00 |
-- Papel palha para ondular (canelar*) |
3,25 |
4805.19.00 |
-- Outros |
3,25 |
4805.2 |
- Testliner (fibras recicladas): |
|
4805.24.00 |
-- De peso não superior a 150 g/m2 |
3,25 |
4805.25.00 |
-- De peso superior a 150 g/m2 |
3,25 |
4805.30.00 |
- Papel sulfite de embalagem |
3,25 |
4805.40 |
- Papel-filtro e cartão-filtro |
|
4805.40.10 |
De peso superior a 15 g/m2, mas não superior a 25 g/m2, com um
conteúdo de fibras |
3,25 |
4805.40.90 |
Outros |
3,25 |
4805.50.00 |
- Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos |
3,25 |
4805.9 |
- Outros: |
|
4805.91.00 |
-- De peso não superior a 150 g/m2 |
3,25 |
4805.92 |
-- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2 |
|
4805.92.10 |
Com fibras de vidro |
3,25 |
4805.92.90 |
Outros |
3,25 |
4805.93.00 |
-- De peso igual ou superior a 225 g/m2 |
3,25 |
|
|
|
48.06 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel
impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outro papel calandrado
transparente ou translúcido, em rolos ou em |
|
4806.10.00 |
- Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) |
3,25 |
4806.20.00 |
- Papel impermeável a gorduras |
3,25 |
4806.30.00 |
- Papel vegetal |
3,25 |
4806.40.00 |
- Papel cristal e outro papel calandrado transparente ou
translúcido |
3,25 |
|
|
|
4807.00.00 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não
revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em
rolos ou em folhas. |
3,25 |
|
|
|
48.08 |
Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por
colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em
rolos ou em folhas, exceto o papel do tipo |
|
4808.10.00 |
- Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados |
3,25 |
4808.40.00 |
- Papel Kraft, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado
ou perfurado |
3,25 |
4808.90.00 |
- Outros |
3,25 |
|
|
|
48.09 |
Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outro papel
para cópia ou duplicação (incluindo o revestido ou impregnado, para estênceis
ou para chapas ofsete), mesmo impresso, |
|
4809.20.00 |
- Papel autocopiativo |
3,25 |
4809.90.00 |
- Outros |
3,25 |
|
|
|
48.10 |
Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras
substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem
qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à
superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou |
|
4810.1 |
- Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou
outras finalidades gráficas, sem fibras |
|
4810.13 |
-- Em rolos |
|
4810.13.10 |
De largura não superior a 15 cm |
3,25 |
4810.13.8 |
Outros, de peso superior a 150 g/m2 |
|
4810.13.81 |
Metalizados |
3,25 |
4810.13.82 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
3,25 |
4810.13.89 |
Outros |
3,25 |
4810.13.9 |
Outros |
|
4810.13.91 |
Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength,
resistente à umidade e ao |
3,25 |
4810.13.99 |
Outros |
3,25 |
4810.14 |
-- Em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o
outro não seja superior a |
|
4810.14.10 |
Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4810.14.8 |
Outros, de peso superior a 150 g/m2 |
|
4810.14.81 |
Metalizados |
3,25 |
4810.14.82 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
3,25 |
4810.14.89 |
Outros |
3,25 |
4810.14.90 |
Outros |
3,25 |
4810.19 |
-- Outros |
|
4810.19.10 |
Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que
nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4810.19.8 |
Outros, de peso superior a 150 g/m2 |
|
4810.19.81 |
Metalizados |
3,25 |
4810.19.82 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
3,25 |
4810.19.89 |
Outros |
3,25 |
4810.19.9 |
Outros |
|
4810.19.91 |
Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente
à umidade e ao |
3,25 |
4810.19.99 |
Outros |
3,25 |
4810.2 |
- Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou
outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total
de fibras seja constituído por fibras obtidas por |
|
4810.22 |
-- Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated) |
|
4810.22.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda |
3,25 |
4810.22.90 |
Outros |
3,25 |
4810.29 |
-- Outros |
|
4810.29.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4810.29.90 |
Outros |
3,25 |
4810.3 |
- Papel e cartão, Kraft, exceto do tipo utilizado para escrita,
impressão ou outras finalidades gráficas: |
|
4810.31 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em
peso, do conteúdo total de |
|
4810.31.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4810.31.90 |
Outros |
3,25 |
4810.32 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso,
do conteúdo total de |
|
4810.32.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4810.32.90 |
Outros |
3,25 |
4810.39 |
-- Outros |
|
4810.39.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4810.39.90 |
Outros |
3,25 |
4810.9 |
- Outro papel e cartão: |
|
4810.92 |
-- De camadas múltiplas |
|
4810.92.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda |
3,25 |
4810.92.90 |
Outros |
3,25 |
4810.99 |
-- Outros |
|
4810.99.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4810.99.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
48.11 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de
celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície,
decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada
ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito |
|
4811.10 |
- Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados |
|
4811.10.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4811.10.90 |
Outros |
3,25 |
4811.4 |
- Papel e cartão gomados ou adesivos: |
|
4811.41 |
-- Autoadesivos |
|
4811.41.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda |
3,25 |
4811.41.90 |
Outros |
3,25 |
4811.49 |
-- Outros |
|
4811.49.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4811.49.90 |
Outros |
3,25 |
4811.5 |
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de
plástico (exceto os adesivos): |
|
4811.51 |
-- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 |
|
4811.51.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda |
3,25 |
4811.51.2 |
Outros, recobertos ou revestidos |
|
4811.51.21 |
De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida |
3,25 |
4811.51.22 |
De polietileno, estratificado com alumínio, impresso |
3,25 |
4811.51.23 |
De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para
papel fotográfico |
3,25 |
4811.51.28 |
Outros, gofrados na face recoberta ou revestida |
3,25 |
4811.51.29 |
Outros |
3,25 |
4811.51.30 |
Outros, impregnados |
3,25 |
4811.59 |
-- Outros |
|
4811.59.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda |
3,25 |
4811.59.2 |
Outros, recobertos ou revestidos |
|
4811.59.21 |
De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para
papel fotográfico |
3,25 |
4811.59.22 |
De silicone |
3,25 |
4811.59.23 |
De polietileno, estratificado com alumínio, impresso |
3,25 |
4811.59.29 |
Outros |
3,25 |
4811.59.30 |
Outros, impregnados |
3,25 |
4811.60 |
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera,
parafina, estearina, óleo ou glicerol |
|
4811.60.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda |
3,25 |
4811.60.90 |
Outros |
3,25 |
4811.90 |
- Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de
fibras de celulose |
|
4811.90.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas
em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
3,25 |
4811.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
4812.00.00 |
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. |
0 |
|
|
|
48.13 |
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em
cadernos ou em tubos. |
|
4813.10.00 |
- Em cadernos ou em tubos |
29,25 |
4813.20.00 |
- Em rolos de largura não superior a 5 cm |
29,25 |
4813.90.00 |
- Outros |
29,25 |
|
|
|
48.14 |
Papel de parede e revestimentos para parede semelhantes; papel
para vitrais. |
|
4814.20.00 |
- Papel de parede e revestimentos para parede semelhantes,
constituídos por papel revestido ou |
9,75 |
4814.90.00 |
- Outros |
13 |
|
|
|
48.16 |
Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outro papel
para cópia ou duplicação (exceto os da posição 48.09), estênceis completos e
chapas ofsete, de papel, mesmo |
|
4816.20.00 |
- Papel autocopiativo |
3,25 |
4816.90 |
- Outros |
|
4816.90.10 |
Papel-carbono e semelhantes |
9,75 |
4816.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
48.17 |
Envelopes, aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões
para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de
papel ou cartão, que contenham um sortido de |
|
4817.10.00 |
- Envelopes |
3,25 |
4817.20.00 |
- Aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões para
correspondência |
3,25 |
4817.30.00 |
- Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham
um sortido de artigos para |
3,25 |
|
|
|
48.18 |
Papel do tipo utilizado para papel higiênico e papel semelhante,
pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado
para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm,
ou cortados em forma própria; lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes,
toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes,
de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios,
de pasta |
|
4818.10.00 |
- Papel higiênico |
0 |
4818.20.00 |
- Lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes e toalhas de mão |
3,25 |
4818.30.00 |
- Toalhas de mesa e guardanapos |
3,25 |
4818.50.00 |
- Vestuário e seus acessórios |
3,25 |
4818.90 |
- Outros |
|
4818.90.10 |
Almofadas absorventes do tipo utilizado em embalagens de
produtos alimentícios |
3,25 |
4818.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
48.19 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel,
cartão, pasta (ouate) de celulose |
|
4819.10.00 |
- Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
9,75 |
4819.20.00 |
- Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não
ondulados (canelados*) |
9,75 |
4819.30.00 |
- Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm |
9,75 |
4819.40.00 |
- Outros sacos; bolsas e cartuchos |
9,75 |
4819.50.00 |
- Outras embalagens, incluindo as capas para discos |
9,75 |
4819.60.00 |
- Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos
semelhantes |
9,75 |
|
|
|
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e
artigos semelhantes, cadernos, classificadores, encadernações (de folhas
soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos de papel
múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel
químico), de papel ou cartão; álbuns para |
|
4820.10.00 |
- Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de
encomendas, de recibos, de |
9,75 |
4820.20.00 |
- Cadernos |
0 |
4820.30.00 |
- Classificadores, encadernações (exceto as capas para livros) e
capas de processos |
9,75 |
4820.40.00 |
- Formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono |
3,25 |
4820.50.00 |
- Álbuns para amostras ou para coleções |
9,75 |
4820.90.00 |
- Outros |
9,75 |
|
|
|
48.21 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou
não. |
|
4821.10.00 |
- Impressas |
0 |
4821.90.00 |
- Outras |
0 |
|
|
|
48.22 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de
papel, papel ou cartão, mesmo |
|
4822.10.00 |
- Do tipo utilizado para enrolamento de fios têxteis |
6,5 |
4822.90.00 |
- Outros |
6,5 |
|
|
|
48.23 |
Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de
fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de
papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de |
|
4823.20 |
- Papel-filtro e cartão-filtro |
|
4823.20.10 |
De peso superior a 15 g/m2, mas não superior a 25 g/m2, com um
conteúdo de fibras |
9,75 |
4823.20.9 |
Outros |
|
4823.20.91 |
Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm, mas não superior
a 36 cm |
9,75 |
4823.20.99 |
Outros |
9,75 |
4823.40.00 |
- Papel-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em
folhas ou em discos |
9,75 |
4823.6 |
- Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos
e artigos semelhantes, de papel ou |
|
4823.61.00 |
-- De bambu |
9,75 |
4823.69.00 |
-- Outros |
9,75 |
4823.70.00 |
- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
9,75 |
4823.90 |
- Outros |
|
4823.90.10 |
Cartões perfurados para mecanismos Jacquard |
9,75 |
4823.90.20 |
De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D
202 ou equivalente) e de peso |
9,75 |
4823.90.9 |
Outros |
|
4823.90.91 |
Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm, mas não superior
a 36 cm |
9,75 |
4823.90.99 |
Outros |
9,75 |