Notas.
1.-
No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se
às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas,
entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre
outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os
juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por
exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes
de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e
as lâminas e formas semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a
expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro
reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o
cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as
lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2.-
O presente Capítulo não compreende:
a) Os revestimentos para parede da
posição 48.14;
b) Os cordéis, cordas e cabos,
entrançados ou não (posição 56.07);
c) O calçado, os chapéus e artigos de
uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) Os veículos e carroçarias para
veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) Os artigos do Capítulo 94 (por
exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).
3.-
Na acepção da posição 46.01, consideram-se "matérias para entrançar,
tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados",
os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos
semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por
meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis
fiadas.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
46.01 |
Tranças
e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras;
matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para
entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por
exemplo, esteiras, capachos e |
|
4601.2 |
-
Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: |
|
4601.21.00 |
-- De
bambu |
0 |
4601.22.00 |
-- De
rotim |
0 |
4601.29.00 |
--
Outras |
0 |
4601.9 |
-
Outros: |
|
4601.92.00 |
-- De
bambu |
0 |
4601.93.00 |
-- De
rotim |
0 |
4601.94.00 |
-- De
outras matérias vegetais |
0 |
4601.99.00 |
--
Outras |
0 |
|
|
|
46.02 |
Obras
de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para
entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*). |
|
4602.1 |
- De
matérias vegetais: |
|
4602.11.00 |
-- De
bambu |
0 |
4602.12.00 |
-- De
rotim |
0 |
4602.19.00 |
--
Outras |
0 |
4602.90.00 |
-
Outras |
0 |