Notas.
1.-
Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação "borracha"
abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados,
endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata,
guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e
borracha artificial derivada dos óleos.
2.- O
presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
c) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes,
incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos
mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha
endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e
semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas
posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão "formas primárias"
aplica-se apenas às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e
outras dispersões e soluções);
b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e
massas não coerentes semelhantes.
4.- Na Nota 1
do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação "borracha
sintética" aplica-se:
a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se
irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não
termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C,
possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento
primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu
comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma
vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio,
permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como
ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de
matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a
presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como
diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) Aos tioplásticos (TM);
c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com
plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias
sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que
estes produtos satisfaçam os requisitos referentes à vulcanização, distensão e
remanência, fixados na alínea a), acima.
5.- A) As
posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha,
adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de
vulcanização (exceto os adicionados para a
preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente
destinados a facilitar a sua identificação;
3º) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da
borracha estendida com óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes
orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B),
abaixo;
B) A borracha
e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir
permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde
que essa borracha e misturas de borracha conservem as características
essenciais de matéria em bruto:
1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos
emulsificantes;
3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter
látex termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral,
para obter látex eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes
desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores,
estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais
análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na
acepção da posição 40.04, consideram-se "desperdícios, resíduos e
aparas", os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou
do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas
como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.- Os fios
nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção
transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.
8.- A posição
40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido
impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa
matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis,
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9.- Na
acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se
"chapas, folhas e tiras" apenas as chapas, folhas e tiras, bem como
os blocos de forma regular, não cortados ou simplesmente cortados em forma
quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de
artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão
um simples trabalho à superfície (impressão ou outro). Na acepção da posição
40.08, os termos "varetas" e "perfis" aplicam-se apenas a
estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não
tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
Nota
Complementar (NC) da TIPI
NC (40-1)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos
deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas
de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento
homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado
em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
40.01 |
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas
naturais análogas, em formas |
|
4001.10.00 |
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
0 |
4001.2 |
- Borracha natural noutras formas: |
|
4001.21.00 |
-- Folhas fumadas |
0 |
4001.22.00 |
-- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
0 |
4001.29 |
-- Outras |
|
4001.29.10 |
Crepadas |
0 |
4001.29.20 |
Granuladas ou prensadas |
0 |
4001.29.90 |
Outras |
0 |
4001.30.00 |
- Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas |
0 |
|
|
|
40.02 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em
formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da
posição 40.01 com produtos da presente posição, em |
|
4002.1 |
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de
estireno-butadieno carboxilada (XSBR): |
|
4002.11 |
-- Látex |
|
4002.11.10 |
De estireno-butadieno (SBR) |
3,25 |
4002.11.20 |
De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
3,25 |
4002.19 |
-- Outras |
|
4002.19.1 |
De estireno-butadieno (SBR) |
|
4002.19.11 |
Em chapas, folhas ou tiras |
3,25 |
4002.19.12 |
Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo Food Chemical
Codex, em formas primárias |
3,25 |
4002.19.19 |
Outras |
3,25 |
4002.19.20 |
De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
3,25 |
4002.20 |
- Borracha de butadieno (BR) |
|
4002.20.10 |
Óleo |
3,25 |
4002.20.9 |
Outras |
|
4002.20.91 |
1,2-polibutadieno sindiotáctico |
3,25 |
4002.20.99 |
Outras |
3,25 |
4002.3 |
- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de
isobuteno-isopreno halogenada (CIIR |
|
4002.31.00 |
-- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) |
3,25 |
4002.39.00 |
-- Outras |
3,25 |
4002.4 |
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): |
|
4002.41.00 |
-- Látex |
3,25 |
4002.49.00 |
-- Outras |
3,25 |
4002.5 |
- Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): |
|
4002.51.00 |
-- Látex |
3,25 |
4002.59.00 |
-- Outras |
3,25 |
4002.60.00 |
- Borracha de isopreno (IR) |
3,25 |
4002.70.00 |
- Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugado (EPDM) |
3,25 |
4002.80.00 |
- Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da
presente posição |
3,25 |
4002.9 |
- Outras: |
|
4002.91.00 |
-- Látex |
3,25 |
4002.99 |
-- Outras |
|
4002.99.10 |
Borracha estireno-isopreno-estireno |
3,25 |
4002.99.20 |
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno
(EPDM-propileno) |
3,25 |
4002.99.30 |
Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada |
3,25 |
4002.99.90 |
Outras |
3,25 |
|
|
|
4003.00.00 |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras. |
3,25 |
|
|
|
4004.00.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida,
mesmo reduzidos a pó ou a |
NT |
|
|
|
40.05 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras. |
|
4005.10 |
- Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica |
|
4005.10.10 |
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno
(EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos |
3,25 |
4005.10.90 |
Outras |
3,25 |
4005.20.00 |
- Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
3,25 |
4005.9 |
- Outras: |
|
4005.91 |
-- Chapas, folhas e tiras |
|
4005.91.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas de mascar |
3,25 |
4005.91.90 |
Outras |
3,25 |
4005.99 |
-- Outras |
|
4005.99.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas de mascar |
3,25 |
4005.99.90 |
Outras |
3,25 |
|
|
|
40.06 |
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos
(por exemplo, discos, arruelas |
|
4006.10.00 |
- Perfis para recauchutagem |
3,25 |
4006.90.00 |
- Outros |
3,25 |
|
|
|
4007.00 |
Fios e cordas, de borracha vulcanizada. |
|
4007.00.1 |
Fios |
|
4007.00.11 |
Recobertos com silicone, mesmo paralelizados |
0 |
4007.00.19 |
Outros |
0 |
4007.00.20 |
Cordas |
0 |
|
|
|
40.08 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada
não endurecida. |
|
4008.1 |
- De borracha alveolar: |
|
4008.11.00 |
-- Chapas, folhas e tiras |
6,5 |
4008.19.00 |
-- Outros |
6,5 |
4008.2 |
- De borracha não alveolar: |
|
4008.21.00 |
-- Chapas, folhas e tiras |
6,5 |
|
Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes
a frio e |
3,25 |
4008.29.00 |
-- Outros |
6,5 |
|
|
|
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
|
4009.1 |
- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra
forma com outras matérias: |
|
4009.11.00 |
-- Sem acessórios |
6,5 |
4009.12 |
-- Com acessórios |
|
4009.12.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
6,5 |
4009.12.90 |
Outros |
6,5 |
4009.2 |
- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma
apenas com metal: |
|
4009.21 |
-- Sem acessórios |
|
4009.21.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
6,5 |
4009.21.90 |
Outros |
6,5 |
4009.22 |
-- Com acessórios |
|
4009.22.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
6,5 |
4009.22.90 |
Outros |
6,5 |
4009.3 |
- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra
forma apenas com matérias têxteis: |
|
4009.31.00 |
-- Sem acessórios |
6,5 |
4009.32 |
-- Com acessórios |
|
4009.32.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
6,5 |
4009.32.90 |
Outros |
6,5 |
4009.4 |
- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma
com outras matérias: |
|
4009.41.00 |
-- Sem acessórios |
6,5 |
4009.42 |
-- Com acessórios |
|
4009.42.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
6,5 |
4009.42.90 |
Outros |
6,5 |
|
|
|
40.10 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha
vulcanizada. |
|
4010.1 |
- Correias transportadoras: |
|
4010.11.00 |
-- Reforçadas apenas com metal |
6,5 |
4010.12.00 |
-- Reforçadas apenas com matérias têxteis |
6,5 |
4010.19.00 |
-- Outras |
6,5 |
4010.3 |
- Correias de transmissão: |
|
4010.31.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
estriadas, com uma circunferência |
6,5 |
4010.32.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior
a 180 cm |
6,5 |
4010.33.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
estriadas, com uma circunferência |
6,5 |
4010.34.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência |
6,5 |
4010.35.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
6,5 |
4010.36.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 150 cm, |
6,5 |
4010.39.00 |
-- Outras |
6,5 |
|
|
|
40.11 |
Pneumáticos novos, de borracha. |
|
4011.10.00 |
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos
de uso misto (station |
9,75 |
4011.20 |
- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões |
|
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
1,3 |
4011.20.90 |
Outros |
1,3 |
4011.30.00 |
- Do tipo utilizado em veículos aéreos |
0 |
4011.40.00 |
- Do tipo utilizado em motocicletas |
15 |
4011.50.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
15 |
4011.70 |
- Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou
florestais |
|
4011.70.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15;
5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; |
9,75 |
|
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas |
1,3 |
4011.70.90 |
Outros |
9,75 |
|
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas |
1,3 |
4011.80 |
- Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção
civil, de mineração e de manutenção industrial |
|
4011.80.10 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de
rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para
aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm |
9,75 |
4011.80.20 |
Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm
(45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") |
9,75 |
4011.80.90 |
Outros |
9,75 |
4011.90 |
- Outros |
|
4011.90.10 |
Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"),
para aros de diâmetro igual ou |
9,75 |
4011.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
40.12 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços
ou ocos, bandas de |
|
4012.1 |
- Pneumáticos recauchutados: |
|
4012.11.00 |
-- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os
veículos de uso misto (station |
0 |
|
Ex 01 - Remoldados |
9,75 |
4012.12.00 |
-- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões |
0 |
|
Ex 01 - Remoldados |
1,3 |
4012.13.00 |
-- Do tipo utilizado em veículos aéreos |
0 |
4012.19.00 |
-- Outros |
0 |
|
Ex 01 - Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas |
9,75 |
|
Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas |
1,3 |
4012.20.00 |
- Pneumáticos usados |
0 |
4012.90 |
- Outros |
|
4012.90.10 |
Flaps |
0 |
4012.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
40.13 |
Câmaras de ar de borracha. |
|
4013.10 |
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os
veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus
(autocarros) ou caminhões |
|
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de
medida 11,00-24 |
1,3 |
4013.10.90 |
Outras |
9,75 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
1,3 |
4013.20.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
15 |
4013.90.00 |
- Outras |
9,75 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores
agrícolas |
1,3 |
|
|
|
40.14 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo os bicos (tetinas)
para mamadeiras (biberões)), de |
|
4014.10.00 |
- Preservativos |
0 |
4014.90 |
- Outros |
|
4014.90.10 |
Bolsas para gelo ou para água quente |
9,75 |
4014.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
40.15 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
|
4015.1 |
- Luvas, mitenes e semelhantes: |
|
4015.12.00 |
-- Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou
veterinária |
0 |
4015.19.00 |
-- Outras |
9,75 |
|
Ex 01 - De segurança e proteção |
0 |
4015.90.00 |
- Outros |
9,75 |
|
Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios |
0 |
|
|
|
40.16 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4016.10 |
- De borracha alveolar |
|
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou
aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
11,7 |
4016.10.90 |
Outras |
11,7 |
4016.9 |
- Outras: |
|
4016.91.00 |
-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes |
6,5 |
|
Ex 01 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões |
1,95 |
|
Ex 02 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus
ou caminhões |
9,75 |
4016.92.00 |
-- Borrachas de apagar |
0 |
4016.93.00 |
-- Juntas, gaxetas e semelhantes |
5,2 |
4016.94.00 |
-- Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações |
5,2 |
4016.95 |
-- Outros artigos infláveis |
|
4016.95.10 |
De salvamento |
9,75 |
4016.95.90 |
Outros |
9,75 |
4016.99 |
-- Outras |
|
4016.99.10 |
Tampões vedadores para condensadores, de EPDM, com perfurações
para terminais |
11,7 |
4016.99.90 |
Outras |
11,7 |
|
Ex 01 - Sapatas |
0 |
|
Ex 02 - Partes dos produtos das posições 86.08, 87.10 e 87.13 |
0 |
|
Ex 03 - Viras para calçados |
3,25 |
|
|
|
4017.00.00 |
Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma,
incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
11,7 |
|
Ex 01 - Placas de borracha endurecida com encaixes de
sobreposição, obtidas pela trituração de |
2,6 |
|
Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração
de sucata de pneumáticos |
2,6 |
|
Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os
desperdícios e resíduos |
9,75 |