Notas.
1.-
Na Nomenclatura, considera-se "plástico" as matérias das posições
39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a
pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante),
são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase
posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por
qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa
de se exercer.
Na
Nomenclatura, o termo "plástico" inclui também a fibra vulcanizada.
Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias
têxteis da Seção XI.
2.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b)
As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c)
Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d)
A heparina e seus sais (posição 30.01);
e)
As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos
mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do
solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar
a ferro da posição 32.12;
f)
Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g)
As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h)
Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros
líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij)
Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros
polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k)
Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição
38.22);
l)
A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m)
Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas,
bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n)
As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
o)
Os revestimentos para parede da posição 48.14;
p)
Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q)
Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos
de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas,
chicotes, e suas partes);
r)
Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s)
Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t)
As partes do material de transporte da Seção XVII;
u)
Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de
óculos, instrumentos de desenho);
v)
Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de
outros artigos de relojoaria);
w)
Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x)
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de
iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y)
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de
esporte);
z)
Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de
correr), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou
semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés,
bipés, tripés e artigos semelhantes).
3.-
Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante
síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a)
As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em
volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de
destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b)
As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c)
Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos,
em média;
d)
Os silicones (posição 39.10);
e)
Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.-
Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo
monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os
copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os
copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros,
classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que
predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na
acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros
que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto. Se não
predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de
polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na
ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
5.-
Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia
polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se
na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica
aos copolímeros enxertados.
6.-
Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão "formas primárias"
aplica-se unicamente às seguintes formas:
a)
Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as
soluções;
b)
Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem),
grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.-
A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única
matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a
39.14).
8.-
Na acepção da posição 39.17, o termo "tubos" aplica-se a artigos
ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por
exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo
utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo
aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos
chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção
transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não
excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram
como tubos, mas sim como perfis.
9.-
Na acepção da posição 39.18, a expressão "revestimentos para paredes ou
para tetos", de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em
rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para
decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma
permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada
de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos
impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.-
Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão "chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas" aplica-se exclusivamente às chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma
geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície,
não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não
trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de
artigos prontos para o uso).
11.-
A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não
se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a)
Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes
análogos, de capacidade superior a 300 l;
b)
Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos
(pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c)
Calhas e seus acessórios;
d)
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e)
Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f)
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes
e acessórios;
g)
Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas
permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h)
Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij)
Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas,
janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como
puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores
e outras placas de proteção.
Notas
de subposições.
1.-
No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os
copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo
com as disposições seguintes:
a)
Quando existir uma subposição denominada "Outros" ou
"Outras" na série de subposições em causa:
1º)
O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no texto
de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o
ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto,
devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º)
Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e
3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos
dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total
do polímero.
3º)
Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada
"Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados
quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4º)
Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º),
acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série,
que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre
qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos
monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem
ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de
polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b)
Quando não existir subposição denominada "Outros" ou
"Outras" na mesma série:
1º)
Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico
que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para
este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem
na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º)
Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao
polímero não modificado. As misturas de polímeros classificam-se na mesma
subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas
mesmas proporções.
2.-
Na acepção da subposição 3920.43, o termo "plastificantes" abrange
também os plastificantes secundários.
Notas
Complementares (NC) da TIPI
NC
(39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas
industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
(%) |
|
I.-
FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
|
|
39.01 |
Polímeros
de etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
-
Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.20 |
Com
carga |
3,25 |
3901.10.30 |
Sem
carga |
3,25 |
3901.20 |
-
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com
carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado,
de densidade superior a 1,3 |
3,25 |
3901.20.19 |
Outros |
3,25 |
3901.20.2 |
Sem
carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado,
de densidade superior a 1,3 |
3,25 |
3901.20.29 |
Outros |
3,25 |
3901.30 |
-
Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,25 |
3901.30.90 |
Outros |
3,25 |
3901.40.00 |
-
Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 |
3,25 |
3901.90 |
- Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros
de etileno e ácido acrílico |
3,25 |
3901.90.20 |
Copolímeros
de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato
de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero |
3,25 |
3901.90.30 |
Polietileno
clorossulfonado |
3,25 |
3901.90.40 |
Polietileno
clorado |
3,25 |
3901.90.50 |
Copolímeros
de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior
a |
3,25 |
3901.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.02 |
Polímeros
de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
|
3902.10 |
-
Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com
carga |
3,25 |
3902.10.20 |
Sem
carga |
3,25 |
3902.20.00 |
-
Poli-isobutileno |
3,25 |
3902.30.00 |
-
Copolímeros de propileno |
3,25 |
3902.90.00 |
-
Outros |
3,25 |
|
|
|
39.03 |
Polímeros
de estireno, em formas primárias. |
|
3903.1 |
-
Poliestireno: |
|
3903.11 |
--
Expansível |
|
3903.11.10 |
Com
carga |
3,25 |
3903.11.20 |
Sem
carga |
3,25 |
3903.19.00 |
--
Outros |
3,25 |
3903.20.00 |
-
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
3,25 |
3903.30 |
- Copolímeros
de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
3903.30.10 |
Com
carga |
3,25 |
3903.30.20 |
Sem
carga |
3,25 |
3903.90 |
-
Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros
de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
3,25 |
3903.90.20 |
Copolímeros
de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) |
3,25 |
3903.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
39.04 |
Polímeros
de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
-
Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias |
|
3904.10.10 |
Obtido
por processo de suspensão |
3,25 |
3904.10.20 |
Obtido
por processo de emulsão |
3,25 |
3904.10.90 |
Outros |
3,25 |
3904.2 |
- Outro
poli(cloreto de vinila): |
|
3904.21.00 |
-- Não
plastificado |
3,25 |
3904.22.00 |
--
Plastificado |
3,25 |
3904.30.00 |
- Copolímeros
de cloreto de vinila e acetato de vinila |
3,25 |
3904.40 |
-
Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com
acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
3,25 |
3904.40.90 |
Outros |
3,25 |
3904.50 |
-
Polímeros de cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros
de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante |
3,25 |
3904.50.90 |
Outros |
3,25 |
3904.6 |
-
Polímeros fluorados: |
|
3904.61 |
-- Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,25 |
3904.61.90 |
Outros |
3,25 |
3904.69 |
-- Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero
de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
3,25 |
3904.69.90 |
Outros |
3,25 |
3904.90 |
- Outros |
|
3904.90.10 |
Poli(cloreto
de vinila) clorado |
3,25 |
3904.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
39.05 |
Polímeros
de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias;
outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
|
3905.1 |
- Poli(acetato
de vinila): |
|
3905.12.00 |
-- Em
dispersão aquosa |
3,25 |
3905.19 |
--
Outro |
|
3905.19.10 |
Com
grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
3,25 |
3905.19.90 |
Outro |
3,25 |
3905.2 |
-
Copolímeros de acetato de vinila: |
|
3905.21.00 |
-- Em
dispersão aquosa |
3,25 |
3905.29.00 |
--
Outros |
3,25 |
3905.30.00 |
-
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados |
3,25 |
3905.9 |
-
Outros: |
|
3905.91 |
--
Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De
vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica |
3,25 |
3905.91.90 |
Outros |
3,25 |
3905.99 |
--
Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
3,25 |
3905.99.20 |
Poli(butiral
de vinila) |
3,25 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona)
iodada |
3,25 |
3905.99.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
39.06 |
Polímeros
acrílicos, em formas primárias. |
|
3906.10.00 |
-
Poli(metacrilato de metila) |
3,25 |
|
Ex 01 -
Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico |
0 |
3906.90 |
- Outros |
|
3906.90.1 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
3,25 |
3906.90.12 |
Sal
sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
3,25 |
3906.90.19 |
Outros |
3,25 |
3906.90.2 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
3,25 |
3906.90.22 |
Copolímero
de metacrilato de 2-di-isopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em
suspensão de dimetilacetamida |
3,25 |
3906.90.29 |
Outros |
3,25 |
3906.90.3 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem
solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
3,25 |
3906.90.32 |
Sal
sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
3,25 |
3906.90.39 |
Outros |
3,25 |
3906.90.4 |
Nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
3,25 |
|
Ex 01 -
Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
3906.90.42 |
Sal
sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
3,25 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno,
em pó |
3,25 |
3906.90.44 |
Poli(acrilato
de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de |
3,25 |
3906.90.45 |
Copolímero
de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção
de |
3,25 |
3906.90.46 |
Copolímeros
de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou
superior a 50 %, em peso |
3,25 |
3906.90.47 |
Copolímero
de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
3,25 |
3906.90.48 |
Copolímero
de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água
destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
3,25 |
3906.90.49 |
Outros |
3,25 |
|
Ex 01 -
Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
|
|
39.07 |
Poliacetais,
outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos,
resinas |
|
3907.10 |
-
Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com
carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,25 |
3907.10.20 |
Com
carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
3,25 |
3907.10.03 |
Sem
carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
3,25 |
3907.10.39 |
Outros |
3,25 |
3907.10.4 |
Sem
carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
3,25 |
3907.10.42 |
Outros,
em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em |
3,25 |
3907.10.49 |
Outros |
3,25 |
3907.10.9 |
Outros |
|
3907.10.91 |
Em
grânulos, de diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E
11-70 |
3,25 |
3907.10.99 |
Outros |
3,25 |
3907.2 |
-
Outros poliéteres: |
|
3907.21.00 |
--
Metilfosfonato de bis(polioxietileno) |
3,25 |
3907.29 |
--
Outros |
|
3907.29.1 |
Poli(óxido
de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
3907.29.11 |
Com
carga |
3,25 |
3907.29.12 |
Sem carga |
3,25 |
3907.29.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
3,25 |
3907.29.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.29.31 |
Polietilenoglicol
400 |
3,25 |
3907.29.39 |
Outros |
3,25 |
3907.29.4 |
Poli(epicloridrina)
(PECH) e seus copolímeros |
|
3907.29.41 |
Poli(epicloridrina) |
3,25 |
3907.29.42 |
Copolímeros
de óxido de etileno |
3,25 |
3907.29.49 |
Outros |
3,25 |
3907.29.90 |
Outros |
3,25 |
3907.30 |
-
Resinas epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com
carga |
|
3907.30.11 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,25 |
3907.30.19 |
Outras |
3,25 |
3907.30.2 |
Sem
carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero
de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) |
3,25 |
3907.30.22 |
Outras,
nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,25 |
3907.30.29 |
Outras |
3,25 |
3907.40 |
-
Policarbonatos |
|
3907.40.10 |
Nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de
comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM
D 1003-00 e índice de fluidez de massa igual ou superior a 60 g/10 min e
inferior ou igual a 80 g/10 min segundo |
3,25 |
3907.40.20 |
Em pó
ou flocos, com índice de fluidez de massa inferior a 60 g/10 min ou superior
a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 |
3,25 |
3907.40.90 |
Outros |
3,25 |
3907.50 |
-
Resinas alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,25 |
3907.50.90 |
Outras |
3,25 |
3907.6 |
-
Poli(tereftalato de etileno): |
|
3907.61.00 |
-- De
um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
3,25 |
3907.69.00 |
--
Outros |
3,25 |
3907.70.00 |
-
Poli(ácido láctico) |
3,25 |
3907.9 |
-
Outros poliésteres: |
|
3907.91.00 |
-- Não saturados |
3,25 |
3907.99 |
--
Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato
de butileno) |
|
3907.99.11 |
Com
carga de fibra de vidro |
3,25 |
3907.99.12 |
Outros,
nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,25 |
3907.99.19 |
Outros |
3,25 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,25 |
3907.99.92 |
Poli(épsilon-caprolactona) |
3,25 |
3907.99.93 |
Copolímero
de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e ácido isoftálico |
3,25 |
3907.99.94 |
Copolímero
de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e tetrametil ciclobutanodiol |
3,25 |
3907.99.95 |
Copolímero
de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e etilenoglicol |
3,25 |
3907.99.99 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
39.08 |
Poliamidas
em formas primárias. |
|
3908.10 |
- Poliamida-6,
-11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
3,25 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
3,25 |
3908.10.13 |
Poliamida-6
ou poliamida-6,6, com carga |
3,25 |
3908.10.14 |
Poliamida-6
ou poliamida-6,6, sem carga |
3,25 |
3908.10.19 |
Outras |
3,25 |
3908.10.2 |
Nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
3,25 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
3,25 |
3908.10.23 |
Poliamida-6
ou poliamida-6,6, com carga |
3,25 |
3908.10.25 |
Poliamida-6,
sem carga |
3,25 |
3908.10.26 |
Poliamida-6,6,
sem carga |
3,25 |
3908.10.29 |
Outras |
3,25 |
3908.90 |
-
Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero
de lauril-lactama |
3,25 |
3908.90.20 |
Obtidas
por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com |
3,25 |
3908.90.90 |
Outras |
3,25 |
|
|
|
39.09 |
Resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
|
3909.10.00 |
-
Resinas ureicas; resinas de tioureia |
3,25 |
3909.20 |
-
Resinas melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído,
em pó |
3,25 |
3909.20.19 |
Outras |
3,25 |
3909.20.2 |
Sem
carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído,
em pó |
3,25 |
3909.20.29 |
Outras |
3,25 |
3909.3 |
-
Outras resinas amínicas: |
|
3909.31.00 |
--
Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) |
3,25 |
3909.39.00 |
--
Outras |
3,25 |
3909.40 |
-
Resinas fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis,
puras ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
3,25 |
3909.40.19 |
Outras |
3,25 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
3,25 |
3909.40.99 |
Outras |
3,25 |
3909.50 |
-
Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções
em solventes orgânicos |
3,25 |
3909.50.12 |
Em
dispersão aquosa |
3,25 |
3909.50.19 |
Outros |
3,25 |
3909.50.2 |
Nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados,
com propriedades adesivas |
3,25 |
3909.50.29 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
3910.00 |
Silicones
em formas primárias. |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas
de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano,
de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 |
3,25 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano,
polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão |
3,25 |
3910.00.13 |
Copolímeros
de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior
a |
3,25 |
3910.00.19 |
Outros |
3,25 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De
vulcanização a quente |
3,25 |
3910.00.29 |
Outros |
3,25 |
3910.00.30 |
Resinas |
3,25 |
3910.00.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
39.11 |
Resinas
de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos,
polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo,
não especificados nem |
|
3911.10 |
-
Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de
cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com
carga |
3,25 |
3911.10.02 |
Sem
carga |
|
3911.10.21 |
Resinas
de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, |
3,25 |
3911.10.29 |
Outros |
3,25 |
3911.20.00 |
-
Poli(1,3-fenileno metilfosfonato) |
3,25 |
3911.90 |
-
Outros |
|
3911.90.1 |
Com
carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos
modificados quimicamente, exceto com fenóis |
3,25 |
3911.90.12 |
Polieterimidas
(PEI) e seus copolímeros |
3,25 |
3911.90.13 |
Polietersulfonas
(PES) e seus copolímeros |
3,25 |
3911.90.14 |
Poli(sulfeto
de fenileno) |
3,25 |
3911.90.19 |
Outros |
3,25 |
3911.90.2 |
Sem
carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos
modificados quimicamente, exceto com fenóis |
3,25 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto
de fenileno) |
3,25 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
3,25 |
3911.90.24 |
Polieterimidas
(PEI) e seus copolímeros |
3,25 |
3911.90.25 |
Polietersulfonas
(PES) e seus copolímeros |
3,25 |
3911.90.26 |
Polissulfonas |
3,25 |
3911.90.27 |
Cloreto
de hexadimetrina |
3,25 |
3911.90.29 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
39.12 |
Celulose
e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras
posições, |
|
3912.1 |
- Acetatos
de celulose: |
|
3912.11 |
-- Não
plastificados |
|
3912.11.10 |
Com
carga |
3,25 |
3912.11.20 |
Sem
carga |
3,25 |
3912.12.00 |
--
Plastificados |
3,25 |
3912.20 |
- Nitratos
de celulose (incluindo os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com
carga |
3,25 |
3912.20.2 |
Sem
carga |
|
3912.20.21 |
Em
álcool, com um teor de não voláteis igual ou superior a 65 %, em peso |
3,25 |
3912.20.29 |
Outros |
3,25 |
3912.3 |
-
Éteres de celulose: |
|
3912.31 |
--
Carboximetilcelulose e seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um
teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso |
3,25 |
3912.31.19 |
Outros |
3,25 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um
teor de sais igual ou superior a 75 %, em peso |
3,25 |
3912.31.29 |
Outros |
3,25 |
3912.39 |
--
Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-,
etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
3,25 |
3912.39.20 |
Outras
metilceluloses |
3,25 |
3912.39.30 |
Outras
etilceluloses |
3,25 |
3912.39.90 |
Outros |
3,25 |
3912.90 |
-
Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato
de celulose |
3,25 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato
de celulose |
3,25 |
3912.90.3 |
Celulose
microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
3,25 |
3912.90.39 |
Outras |
3,25 |
3912.90.40 |
Outras
celuloses, em pó |
3,25 |
3912.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
39.13 |
Polímeros
naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, |
|
3913.10.00 |
- Ácido
algínico, seus sais e seus ésteres |
3,25 |
3913.90 |
-
Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados
químicos da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha
clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
3,25 |
3913.90.12 |
Borracha
clorada, noutras formas |
3,25 |
3913.90.19 |
Outros |
3,25 |
3913.90.20 |
Goma
xantana |
3,25 |
3913.90.30 |
Dextrana |
3,25 |
3913.90.40 |
Proteínas
endurecidas |
3,25 |
3913.90.50 |
Quitosan
(Chitosan), seus sais ou seus derivados |
3,25 |
3913.90.60 |
Sulfato
de condroitina |
3,25 |
3913.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
3914.00 |
Permutadores
de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
3914.00.1 |
De
poliestireno e seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De
copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
3,25 |
3914.00.19 |
Outros |
3,25 |
3914.00.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
|
II.-
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
|
|
|
|
39.15 |
Desperdícios,
resíduos e aparas, de plástico. |
|
3915.10.00 |
- De
polímeros de etileno |
0 |
3915.20.00 |
- De
polímeros de estireno |
0 |
3915.30.00 |
- De
polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3915.90.00 |
- De
outro plástico |
0 |
|
|
|
39.16 |
Monofilamentos
cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), |
|
3916.10.00 |
- De
polímeros de etileno |
6,5 |
3916.20.00 |
- De
polímeros de cloreto de vinila |
6,5 |
|
Ex 01 -
Forros de poli(cloreto de vinila) (PVC) utilizados na construção civil |
3,25 |
3916.90 |
- De
outro plástico |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
6,5 |
3916.90.90 |
Outros |
6,5 |
|
|
|
39.17 |
Tubos e
seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plástico. |
|
3917.10 |
-
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
|
3917.10.10 |
De
proteínas endurecidas |
3,25 |
3917.10.02 |
De
plástico celulósico |
|
3917.10.21 |
Fibrosas,
de celulose regenerada, de diâmetro igual ou superior a 150 mm |
3,25 |
3917.10.29 |
Outras |
3,25 |
3917.2 |
- Tubos
rígidos: |
|
3917.21.00 |
-- De
polímeros de etileno |
0 |
3917.22.00 |
-- De
polímeros de propileno |
0 |
3917.23.00 |
-- De
polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3917.29.00 |
-- De
outro plástico |
0 |
3917.3 |
-
Outros tubos: |
|
3917.31.00 |
--
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa |
3,25 |
3917.32 |
--
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com
outras matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
De
copolímeros de etileno |
3,25 |
3917.32.2 |
De
polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos
capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação
sanguínea |
0 |
3917.32.29 |
Outros |
3,25 |
3917.32.30 |
De
poli(tereftalato de etileno) |
3,25 |
3917.32.40 |
De
silicones |
3,25 |
3917.32.5 |
De
celulose regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos
capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise |
3,25 |
3917.32.59 |
Outros |
3,25 |
3917.32.90 |
Outros |
3,25 |
3917.33.00 |
--
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com
outras |
3,25 |
3917.39.00 |
--
Outros |
3,25 |
3917.40 |
-
Acessórios |
|
3917.40.10 |
Do tipo
utilizado em linhas de sangue para hemodiálise |
0 |
3917.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
39.18 |
Revestimentos
para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em
forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para
tetos, de plástico, |
|
3918.10.00 |
- De
polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3918.90.00 |
- De
outro plástico |
3,25 |
|
|
|
39.19 |
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de
plástico, mesmo em rolos. |
|
3919.10 |
- Em
rolos de largura não superior a 20 cm |
|
3919.10.10 |
De
polipropileno |
9,75 |
3919.10.20 |
De
poli(cloreto de vinila) |
11,25 |
3919.10.90 |
Outras |
9,75 |
3919.90 |
-
Outras |
|
3919.90.10 |
De
polipropileno |
9,75 |
3919.90.20 |
De poli(cloreto
de vinila) |
9,75 |
3919.90.90 |
Outras |
9,75 |
|
|
|
39.20 |
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não
reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias. |
|
3920.10 |
- De
polímeros de etileno |
|
3920.10.10 |
De
densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19
micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm |
9,75 |
3920.10.9 |
Outras |
|
3920.10.91 |
De
densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de
fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica
igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2,
em rolos, do tipo utilizado para a |
9,75 |
3920.10.99 |
Outras |
9,75 |
3920.20 |
- De
polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente
orientados |
|
3920.20.11 |
De
largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10
micrômetros |
9,75 |
3920.20.12 |
De
largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13
micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade
relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6
%, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D
3755-97), em rolos |
9,75 |
3920.20.19 |
Outras |
9,75 |
|
Ex 01 -
Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as
faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as
impressões ofsete seco, |
0 |
3920.20.90 |
Outras |
9,75 |
3920.30.00 |
- De
polímeros de estireno |
9,75 |
|
Ex 01 -
Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis |
3,25 |
3920.4 |
- De
polímeros de cloreto de vinila: |
|
3920.43 |
-- Que
contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes |
|
3920.43.10 |
De
poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura
inferior ou igual a 250 |
9,75 |
3920.43.90 |
Outras |
9,75 |
3920.49.00 |
--
Outras |
9,75 |
|
Ex 01 -
Laminados rígidos de poli(cloreto de vinila) (PVC) utilizados para
revestimento de móveis |
3,25 |
3920.5 |
- De
polímeros acrílicos: |
|
3920.51.00 |
-- De poli(metacrilato
de metila) |
9,75 |
3920.59.00 |
--
Outras |
9,75 |
3920.6 |
- De
policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros
poliésteres: |
|
3920.61.00 |
-- De
policarbonatos |
9,75 |
3920.62 |
-- De
poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.62.1 |
De
espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De
espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) |
9,75 |
3920.62.19 |
Outras |
9,75 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com
largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície |
9,75 |
3920.62.99 |
Outras |
9,75 |
|
Ex 01 -
Laminados de poli(tereftalato de etileno) (PET) para revestimento |
3,25 |
3920.63.00 |
-- De
poliésteres não saturados |
9,75 |
3920.69.00 |
-- De
outros poliésteres |
9,75 |
3920.7 |
- De
celulose ou dos seus derivados químicos: |
|
3920.71.00 |
-- De
celulose regenerada |
9,75 |
3920.73 |
-- De
acetatos de celulose |
|
3920.73.10 |
De
espessura inferior ou igual a 0,75 mm |
9,75 |
3920.73.90 |
Outras |
9,75 |
3920.79 |
-- De
outros derivados da celulose |
|
3920.79.10 |
De
fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm |
9,75 |
3920.79.90 |
Outros |
9,75 |
3920.9 |
- De
outro plástico: |
|
3920.91.00 |
-- De
poli(butiral de vinila) |
9,75 |
3920.92.00 |
-- De
poliamidas |
9,75 |
3920.93.00 |
-- De
resinas amínicas |
9,75 |
3920.94.00 |
-- De resinas
fenólicas |
9,75 |
3920.99 |
-- De
outro plástico |
|
3920.99.10 |
De
silicone |
9,75 |
3920.99.20 |
De
poli(álcool vinílico) |
9,75 |
3920.99.30 |
De
polímeros de fluoreto de vinila |
9,75 |
3920.99.40 |
De
poliimida |
9,75 |
3920.99.50 |
De poli(clorotrifluoretileno) |
9,75 |
3920.99.90 |
Outras |
9,75 |
|
|
|
39.21 |
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. |
|
3921.1 |
-
Produtos alveolares: |
|
3921.11.00 |
-- De
polímeros de estireno |
9,75 |
3921.12.00 |
-- De
polímeros de cloreto de vinila |
9,75 |
3921.13 |
-- De
poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com
base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro
linear igual |
9,75 |
3921.13.90 |
Outras |
9,75 |
3921.14.00 |
-- De
celulose regenerada |
9,75 |
3921.19.00 |
-- De
outro plástico |
9,75 |
3921.90 |
-
Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas,
reforçadas ou com suporte |
|
3921.90.11 |
De
resina melamina-formaldeído |
3,25 |
3921.90.12 |
De
polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas,
superpostas |
9,75 |
3921.90.13 |
De
copolímeros de tetrafluoretileno reforçadas com tecido de fibras de politetrafluoretileno,
do tipo utilizado como membranas semipermeáveis em células de |
9,75 |
3921.90.19 |
Outras |
9,75 |
3921.90.20 |
De
poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou
de látex em |
9,75 |
3921.90.90 |
Outras |
9,75 |
|
|
|
39.22 |
Banheiras,
boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes
para usos sanitários ou |
|
3922.10.00 |
-
Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios |
0 |
3922.20.00 |
-
Assentos e tampas, de sanitários |
0 |
3922.90.00 |
-
Outros |
0 |
|
|
|
39.23 |
Artigos
de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes, de plástico. |
|
3923.10 |
-
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
3923.10.10 |
Estojos
de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de
leitura por raio laser |
9,75 |
3923.10.90 |
Outros |
9,75 |
3923.2 |
- Sacos
de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
3923.21 |
-- De
polímeros de etileno |
|
3923.21.10 |
De
capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
9,75 |
3923.21.90 |
Outros |
9,75 |
3923.29 |
-- De
outro plástico |
|
3923.29.10 |
De
capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
9,75 |
3923.29.90 |
Outros |
9,75 |
3923.30 |
-
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
|
3923.30.10 |
Recipientes
para gás liquefeito de petróleo (GLP) |
9,75 |
3923.30.90 |
Outros |
9,75 |
|
Ex 01 -
Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e aberta na
outra, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se a uma tampa roscada,
devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para que
seja obtida a dimensão e forma |
0 |
3923.40.00 |
-
Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes |
6,5 |
3923.50.00 |
-
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
3,25 |
3923.90 |
- Outros |
|
3923.90.10 |
Paletes
simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes |
15 |
3923.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
39.24 |
Serviços
de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de
higiene ou de toucador, de plástico. |
|
3924.10.00 |
-
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
6,5 |
3924.90.00 |
-
Outros |
6,5 |
|
|
|
39.25 |
Artigos
para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem |
|
3925.10.00 |
-
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade
superior a 300 l |
0 |
3925.20.00 |
-
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas
partes |
3,25 |
3925.90 |
-
Outros |
|
3925.90.10 |
De
poliestireno expandido (EPS) |
3,25 |
3925.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
39.26 |
Outras
obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10.00 |
-
Artigos de escritório e artigos escolares |
9,75 |
3926.20.00 |
-
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
3,25 |
|
Ex 01 -
Cintos |
6,5 |
3926.30.00 |
- Guarnições
para móveis, carroçarias ou semelhantes |
3,25 |
3926.40.00 |
-
Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
13 |
3926.90 |
-
Outras |
|
3926.90.10 |
Arruelas
(anilhas) |
6,5 |
3926.90.2 |
Correias
de transmissão e correias transportadoras |
|
3926.90.21 |
De
transmissão |
6,5 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
6,5 |
3926.90.30 |
Bolsas
para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
0 |
3926.90.40 |
Artigos
de laboratório ou de farmácia |
6,5 |
|
Ex 01 -
Exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
0 |
3926.90.50 |
Acessórios
do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como:
obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e semelhantes |
9,75 |
3926.90.6 |
Anéis
de seção transversal circular (O-rings) |
|
3926.90.61 |
De
tetrafluoretileno e éter perfluorometilvinil |
9,75 |
3926.90.69 |
Outros |
9,75 |
3926.90.90 |
Outras |
9,75 |
|
Ex 01 -
Forma para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 02 -
Máscara de proteção |
0 |
|
Ex 03 -
Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com
ilhoses |
5,2 |
|
Ex 04 -
Cinto, colete, boia e equipamento semelhante de salvamento |
6,5 |
|
Ex 05 -
Brincos e pulseiras para identificação de animais |
6,5 |
|
Ex 06 -
Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos |
6,5 |
|
Ex 07 -
Parafusos e porcas |
6,5 |
|
Ex 08 -
Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas |
13 |
|
Ex 09 -
Leques e ventarolas |
13 |
|
Ex 10 -
Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal
(infusão e drenagem) |
0 |