Notas.
1.- Salvo disposições
em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do
presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por
meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura
do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a
levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética
ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão,
porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura
ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada
uma das posições. Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de
uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto
particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação
geral.
2.- O presente
Capítulo não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal
(posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 %
ou mais de ferro combinado, expresso em Fe 2 O 3 (posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo
30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) Os aglomerados de dolomita (posição 38.16);
f) As pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou
placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para
revestimento de construções (posição 68.03);
g) As pedras preciosas e semipreciosas (posições
71.02 ou 71.03);
h) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de
óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou
superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio
ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de
alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto
suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo
classifica-se na posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
2501.00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado)
e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes
antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
|
2501.00.1 |
Sal a granel, sem agregados |
|
2501.00.11 |
Sal marinho |
NT |
2501.00.19 |
Outros |
NT |
2501.00.20 |
Sal de mesa |
NT |
2501.00.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Cloreto de sódio puro |
0 |
|
|
|
2502.00.00 |
Piritas de ferro não ustuladas. |
NT |
|
|
|
2503.00 |
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre
sublimado, o precipitado e o coloidal. |
|
2503.00.10 |
A granel |
0 |
|
Ex 01 - Em bruto ou não refinado |
NT |
2503.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
25.04 |
Grafita natural. |
|
2504.10.00 |
- Em pó ou em escamas |
NT |
2504.90.00 |
- Outra |
NT |
|
|
|
25.05 |
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo
coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. |
|
2505.10.00 |
- Areias siliciosas e areias quartzosas |
NT |
2505.90.00 |
- Outras areias |
NT |
|
|
|
25.06 |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos,
mesmo desbastados ou simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2506.10.00 |
- Quartzo |
NT |
2506.20.00 |
- Quartzitos |
NT |
|
|
|
2507.00 |
Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas,
mesmo calcinados. |
|
2507.00.10 |
Caulim (caulino) |
NT |
2507.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.08 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da
posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita;
barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. |
|
2508.10.00 |
- Bentonita |
NT |
2508.30.00 |
- Argilas refratárias |
NT |
2508.40 |
- Outras argilas |
|
2508.40.10 |
Plásticas, com um teor de Fe2O3, em peso,
inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 % |
NT |
2508.40.90 |
Outras |
NT |
2508.50.00 |
- Andaluzita, cianita e silimanita |
NT |
2508.60.00 |
- Mulita |
NT |
2508.70.00 |
- Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra
de dinas |
NT |
|
|
|
2509.00.00 |
Cré. |
NT |
|
|
|
25.10 |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos
aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. |
|
2510.10 |
- Não moídos |
|
2510.10.10 |
Fosfatos de cálcio naturais |
NT |
2510.10.90 |
Outros |
NT |
2510.20 |
- Moídos |
|
2510.20.10 |
Fosfatos de cálcio naturais |
NT |
2510.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.11 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de
bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da
posição 28.16. |
|
2511.10.00 |
- Sulfato de bário natural (baritina) |
NT |
2511.20.00 |
- Carbonato de bário natural (witherita) |
NT |
|
|
|
2512.00.00 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo,
kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de
densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. |
NT |
|
|
|
25.13 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada
natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. |
|
2513.10.00 |
- Pedra-pomes |
NT |
2513.20.00 |
- Esmeril, corindo natural, granada natural e
outros abrasivos naturais |
NT |
|
|
|
2514.00.00 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada
à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular. |
NT |
|
|
|
25.15 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras
pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou
superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2515.1 |
- Mármores e travertinos: |
|
2515.11.00 |
-- Em bruto ou desbastados |
NT |
2515.12 |
-- Simplesmente cortados à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2515.12.10 |
Mármores |
NT |
2515.12.20 |
Travertinos |
NT |
2515.20.00 |
- Granitos belgas e outras pedras calcárias de
cantaria ou de construção; alabastro |
NT |
|
|
|
25.16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e
outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente
cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular. |
|
2516.1 |
- Granito: |
|
2516.11.00 |
-- Em bruto ou desbastado |
NT |
2516.12.00 |
-- Simplesmente cortado à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
NT |
2516.20.00 |
- Arenito (grés) |
NT |
2516.90.00 |
- Outras pedras de cantaria ou de construção |
NT |
|
|
|
25.17 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo
normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas,
de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de
resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na
primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós,
das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
|
2517.10.00 |
- Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo
normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas,
de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente |
NT |
2517.20.00 |
- Macadame de escórias de altos-fornos, de outras
escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias
incluídas na subposição 2517.10 |
NT |
2517.30.00 |
- Tarmacadame |
NT |
2517.4 |
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições
25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: |
|
2517.41.00 |
-- De mármore |
NT |
2517.49.00 |
-- Outros |
NT |
|
|
|
25.18 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada,
incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2518.10.00 |
- Dolomita não calcinada nem sinterizada,
denominada "crua" |
NT |
2518.20.00 |
- Dolomita calcinada ou sinterizada |
NT |
|
|
|
25.19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesita);
magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que
contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da
sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. |
|
2519.10.00 |
- Carbonato de magnésio natural (magnesita) |
NT |
2519.90 |
- Outros |
|
2519.90.10 |
Magnésia eletrofundida |
NT |
2519.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.20 |
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou
adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. |
|
2520.10 |
- Gipsita; anidrita |
|
2520.10.01 |
Gipsita |
|
2520.10.11 |
Em pedaços irregulares (pedras) |
NT |
2520.10.19 |
Outros |
NT |
2520.10.20 |
Anidrita |
NT |
2520.20 |
- Gesso |
|
2520.20.10 |
Moído, apto para uso odontológico |
0 |
2520.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2521.00.00 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na
fabricação de cal ou de cimento. |
NT |
|
|
|
25.22 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com
exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
|
2522.10.00 |
- Cal viva |
NT |
2522.20.00 |
- Cal apagada |
NT |
2522.30.00 |
- Cal hidráulica |
NT |
|
|
|
25.23 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não
pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. |
|
2523.10.00 |
- Cimentos não pulverizados, denominados clinkers |
2,6 |
2523.2 |
- Cimentos Portland: |
|
2523.21.00 |
-- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente |
0 |
2523.29 |
-- Outros |
|
2523.29.10 |
Cimento comum |
0 |
2523.29.90 |
Outros |
0 |
2523.30.00 |
- Cimentos aluminosos |
2,6 |
2523.90.00 |
- Outros cimentos hidráulicos |
2,6 |
|
|
|
25.24 |
Amianto. |
|
2524.10.00 |
- Crocidolita |
NT |
2524.90.00 |
- Outros |
NT |
|
|
|
25.25 |
Mica, incluindo a mica clivada em lamelas
irregulares (splittings); desperdícios de mica. |
|
2525.10.00 |
- Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas
irregulares (splittings) |
NT |
2525.20.00 |
- Mica em pó |
NT |
2525.30.00 |
- Desperdícios de mica |
NT |
|
|
|
25.26 |
Esteatita natural, mesmo desbastada ou
simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular; talco. |
|
2526.10.00 |
- Não triturados nem em pó |
NT |
2526.20.00 |
- Triturados ou em pó |
NT |
|
|
|
2528.00.00 |
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados
ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural
com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. |
NT |
|
|
|
25.29 |
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito;
espatoflúor. |
|
2529.10.00 |
- Feldspato |
NT |
2529.2 |
- Espatoflúor: |
|
2529.21.00 |
-- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de
fluoreto de cálcio |
NT |
2529.22.00 |
-- Que contenha, em peso, mais de 97 % de
fluoreto de cálcio |
NT |
2529.30.00 |
- Leucita; nefelina e nefelina-sienito |
NT |
|
|
|
25.30 |
Matérias minerais não especificadas nem
compreendidas noutras posições. |
|
2530.10 |
- Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas |
|
2530.10.10 |
Perlita |
NT |
2530.10.90 |
Outras |
NT |
2530.20.00 |
- Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio
naturais) |
NT |
2530.90 |
- Outras |
|
2530.90.10 |
Espodumênio |
NT |
2530.90.20 |
Areia de zircônio micronizada, própria para a
preparação de esmaltes cerâmicos |
NT |
2530.90.30 |
Minerais de metais das terras raras |
NT |
2530.90.40 |
Terras corantes |
NT |
2530.90.90 |
Outras |
NT |