CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) A água do mar (posição 25.01);

c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume" determina-se à temperatura de 20 °C.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se "vinhos espumantes e vinhos espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto

Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

22.01

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10.00

- Águas minerais e águas gaseificadas

2,6

 

Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

NT

 

Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros

NT

2201.90.00

- Outros

NT

 

 

22.02

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09.

2202.10.00

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2,6

 

Ex 01 - Refrescos

2,6

2202.9

- Outras:

2202.91.00

-- Cerveja sem álcool

3,9

2202.99.00

-- Outras

2,6

 

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

 

Ex 02 - Néctares de frutas

0

 

Ex 03 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

2,6

 

Ex 04 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

2,6

 

Ex 05 - Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição (Acrescentado pelo Decreto Nº 11087 DE 30/05/2022).

0

 

 

2203.00.00

Cervejas de malte.

3,9

 

Ex 01 - Chope

3,9

 

 

22.04

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

2204.10

- Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10

Tipo champanha (champagne)

6,5

2204.10.90

Outros

6,5

2204.2

- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21.00

-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

6,5

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

13

2204.22

-- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l

2204.22.1

Vinhos

2204.22.11

Em recipientes de capacidade não superior a 5 l

6,5

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

13

2204.22.19

Outros

6,5

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

13

2204.22.20

Mostos

6,5

2204.29

-- Outros

2204.29.10

Vinhos

6,5

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

13

2204.29.20

Mostos

6,5

2204.30.00

- Outros mostos de uvas

6,5

 

 

22.05

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2205.10.00

- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

9,75

2205.90.00

- Outros

9,75

 

 

2206.00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2206.00.10

Sidra

6,5

2206.00.90

Outras

6,5

 

Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14%

13

 

 

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2207.10

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.

2207.10.10

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol.

0

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

 

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

5,2

2207.10.90

Outros

0

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

 

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

5,2

2207.20

- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.1

Álcool etílico

2207.20.11

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol.

5,2

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

2207.20.19

Outros

5,2

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

2207.20.20

Aguardente

5,2

 

 

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

2208.20.00

- Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas

19,5

2208.30

- Uísques

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol., em recipientes de capacidade igual ou superior a 50 l

19,5

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l

19,5

2208.30.90

Outros

19,5

2208.40.00

- Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

16,25

 

Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana

19,5

2208.50.00

- Gim e genebra

19,5

2208.60.00

- Vodca

19,5

2208.70.00

- Licores

19,5

2208.90.00

- Outros

19,5

 

Ex 01 - Álcool etílico

5,2

 

Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

13

 

 

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar.

0