Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos
referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b)
As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
c)
As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos,
carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
d)
Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e
outros produtos da posição 19.05;
e)
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.-
Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as
amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de
produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição
18.06).
3.-
Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os
produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas,
sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou
conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.-
O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou
superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.-
Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento"
significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo
parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água
ou por outros meios.
6.-
Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados
e sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume
(ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas
de subposições.
1.-
Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas
homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de
conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição,
não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido
adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de
produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras
subposições da posição 20.05.
2.-
Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações
homogeneizadas" as preparações de fruta finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de
tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter,
em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem
prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.-
Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e
2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos
diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso
em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C
ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma
temperatura diferente.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
20.01 |
Produtos
hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético. |
|
2001.10.00 |
-
Pepinos e pepininhos (cornichons) |
0 |
2001.90.00 |
-
Outros |
0 |
|
|
|
20.02 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10.00 |
-
Tomates inteiros ou em pedaços |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2002.90.00 |
-
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
20.03 |
Cogumelos
e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2003.10.00 |
-
Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2003.90.00 |
-
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
Ex 02 -
Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas |
NT |
|
Ex 03 -
Outras trufas |
3,25 |
|
|
|
20.04 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2004.10.00 |
-
Batatas |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água ou vapor) |
NT |
2004.90.00 |
-
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
|
|
20.05 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10.00 |
-
Produtos hortícolas homogeneizados |
0 |
2005.20.00 |
-
Batatas |
0 |
2005.40.00 |
-
Ervilhas (Pisum sativum) |
0 |
2005.5 |
-
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
2005.51.00 |
--
Feijões em grãos |
0 |
2005.59.00 |
--
Outros |
0 |
2005.60.00 |
-
Aspargos |
0 |
2005.70.00 |
-
Azeitonas |
0 |
2005.80.00 |
- Milho
doce (Zea mays var. saccharata) |
0 |
2005.9 |
-
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2005.91.00 |
--
Brotos (rebentos) de bambu |
0 |
2005.99.00 |
--
Outros |
0 |
|
|
|
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados). |
0 |
|
|
|
20.07 |
Doces,
geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo
com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2007.10.00 |
-
Preparações homogeneizadas |
0 |
2007.9 |
-
Outros: |
|
2007.91.00 |
-- De
citros (citrinos) |
0 |
2007.99 |
--
Outros |
|
2007.99.10 |
Geleias
e marmelades |
0 |
2007.99.2 |
Purês |
|
2007.99.21 |
De açaí
(Euterpe oleracea) |
0 |
2007.99.22 |
De
acerola (Malpighia spp.) |
0 |
2007.99.23 |
De
banana (Musa spp.) |
0 |
2007.99.24 |
De
goiaba (Psidium guajava) |
0 |
2007.99.25 |
De
manga (Mangifera indica) |
0 |
2007.99.26 |
De
cupuaçu (Theobroma grandiflorum) |
0 |
2007.99.27 |
De
mamão (papaia) (Carica papaya L.) |
0 |
2007.99.29 |
Outros |
0 |
2007.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
20.08 |
Fruta e
outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2008.1 |
- Fruta
de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008.11.00 |
--
Amendoins |
0 |
2008.19.00 |
--
Outros, incluindo as misturas |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, excluídas as misturas |
NT |
2008.20 |
-
Abacaxis (ananases) |
|
2008.20.10 |
Em água
edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.20.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.30.00 |
-
Citros (citrinos) |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.40 |
- Peras |
|
2008.40.10 |
Em água
edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.40.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.50.00 |
-
Damascos |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.60 |
-
Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em água
edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.60.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.70 |
-
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
2008.70.10 |
Em água
edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.70.20 |
Polpa
com valor Brix igual ou superior a 20 |
0 |
2008.70.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.80.00 |
-
Morangos |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.9 |
-
Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: |
|
2008.91.00 |
--
Palmitos |
0 |
2008.93.00 |
--
Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos);
airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.97 |
--
Misturas |
|
2008.97.10 |
Em água
edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.97.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
2008.99.00 |
--
Outras |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
|
|
|
20.09 |
Sucos
(sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco)
ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem
adição de álcool, mesmo com adição
de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2009.1 |
- Suco
(sumo) de laranja: |
|
2009.11.00 |
--
Congelado |
0 |
2009.12.00 |
-- Não
congelado, com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.19.00 |
--
Outros |
0 |
2009.2 |
- Suco
(sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo: |
|
2009.21.00 |
-- Com
valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.29.00 |
--
Outros |
0 |
2009.3 |
- Suco
(sumo) de qualquer outro citro (citrino): |
|
2009.31.00 |
-- Com
valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.39.00 |
--
Outros |
0 |
2009.4 |
- Suco
(sumo) de abacaxi (ananás): |
|
2009.41.00 |
-- Com
valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.49.00 |
--
Outros |
0 |
2009.50.00 |
- Suco
(sumo) de tomate |
0 |
2009.6 |
- Suco
(sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): |
|
2009.61.00 |
-- Com
valor Brix não superior a 30 |
0 |
2009.69.00 |
--
Outros |
0 |
2009.7 |
- Suco
(sumo) de maçã: |
|
2009.71.00 |
-- Com
valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.79.00 |
--
Outros |
0 |
2009.8 |
- Suco
(sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
|
2009.81.00 |
-- Suco
(sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium
oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) |
0 |
2009.89 |
--
Outros |
|
2009.89.1 |
Suco
(sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora
edulis) |
|
2009.89.11 |
De
pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 |
0 |
2009.89.12 |
De
acerola (Malpighia spp.) |
0 |
2009.89.13 |
De
maracujá (Passiflora edulis) |
0 |
2009.89.19 |
Outros |
0 |
2009.89.2 |
Água de
coco (Cocos nucifera) |
|
2009.89.21 |
Com
valor Brix não superior a 7,4 |
0 |
2009.89.22 |
Com
valor Brix superior a 7,4 |
0 |
2009.89.90 |
Outros |
0 |
2009.90.00 |
-
Misturas de sucos (sumos) |
0 |