CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliva (oliveira) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.

2.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

15.01

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

 

1501.10.00

- Banha

0

1501.20.00

- Outras gorduras de porco

0

1501.90.00

- Outras

0

 

 

 

15.02

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

 

1502.10

- Sebo

 

1502.10.1

Bovino

 

1502.10.11

Em bruto

NT

1502.10.12

Fundido (incluindo o premier jus)

NT

1502.10.19

Outros

NT

1502.10.90

Outros

NT

1502.90.00

- Outras

0

 

 

 

1503.00.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

0

 

 

 

15.04

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1504.10

- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

 

1504.10.1

De bacalhau

 

1504.10.11

Óleo em bruto

0

1504.10.19

Outros

0

1504.10.90

Outros

0

1504.20.00

- Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados

0

1504.30.00

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

0

 

 

 

1505.00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.

 

1505.00.10

Lanolina

0

1505.00.90

Outras

0

 

 

 

1506.00.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

0

 

 

 

15.07

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1507.10.00

- Óleo em bruto, mesmo degomado

0

1507.90

- Outros

 

1507.90.1

Refinado

 

1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

0

1507.90.19

Outros

0

1507.90.90

Outros

0

 

 

 

15.08

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1508.10.00

- Óleo em bruto

0

1508.90.00

- Outros

0

 

 

 

15.09

Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1509.20.00

- Azeite de oliva (oliveira) extra virgem

0

1509.30.00

- Azeite de oliva (oliveira) virgem

0

1509.40.00

- Outros azeites de oliva (oliveira) virgens

0

1509.90

- Outros

 

1509.90.10

Refinado

0

1509.90.90

Outros

0

 

 

 

15.10

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

 

1510.10.00

- Óleo de bagaço de azeitona em bruto

0

1510.90.00

- Outros

0

 

 

 

15.11

Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1511.10.00

- Óleo em bruto

0

1511.90.00

- Outros

0

 

 

 

15.12

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1512.1

- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:

 

1512.11

-- Óleos em bruto

 

1512.11.10

De girassol

0

1512.11.20

De cártamo

0

1512.19

-- Outros

 

1512.19.1

De girassol

 

1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

0

1512.19.19

Outros

0

1512.19.20

De cártamo

0

1512.2

- Óleo de algodão e respectivas frações:

 

1512.21.00

-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

0

1512.29

-- Outros

 

1512.29.10

Refinado

0

1512.29.90

Outros

0

 

 

 

15.13

Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1513.1

- Óleo de coco (copra) e respectivas frações:

 

1513.11.00

-- Óleo em bruto

0

1513.19.00

-- Outros

0

1513.2

- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações:

 

1513.21

-- Óleos em bruto

 

1513.21.10

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

0

1513.21.19

Outros

0

1513.21.20

De babaçu

0

1513.29

-- Outros

 

1513.29.1

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

 

1513.29.11

De cocombocaya (Acrocomia totai)

0

1513.29.19

Outros

0

1513.29.20

De babaçu

0

 

 

 

15.14

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1514.1

- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

 

1514.11.00

-- Óleos em bruto

0

1514.19

-- Outros

 

1514.19.10

Refinados

0

1514.19.90

Outros

0

1514.9

- Outros:

 

1514.91.00

-- Óleos em bruto

0

1514.99

-- Outros

 

1514.99.10

Refinados

0

1514.99.90

Outros

0

 

 

 

15.15

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1515.1

- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:

 

1515.11.00

-- Óleo em bruto

0

1515.19.00

-- Outros

0

1515.2

- Óleo de milho e respectivas frações:

 

1515.21.00

-- Óleo em bruto

0

1515.29

-- Outros

 

1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

0

1515.29.90

Outros

0

1515.30.00

- Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações

0

1515.50.00

- Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações

0

1515.60.00

- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações

0

1515.90

- Outros

 

1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

0

1515.90.2

Óleo de tungue

 

1515.90.21

Em bruto

0

1515.90.22

Refinado

0

1515.90.90

Outros

0

 

 

 

15.16

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

 

1516.10.00

- Gorduras e óleos animais e respectivas frações

0

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

0

1516.30.00

- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações

0

 

 

 

15.17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

 

1517.10.00

- Margarina, exceto a margarina líquida

0

1517.90

- Outras

 

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

0

1517.90.90

Outras

0

 

 

 

1518.00

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

1518.00.10

Óleo vegetal epoxidado

0

1518.00.90

Outros

0

 

 

 

1520.00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

 

1520.00.10

Glicerol em bruto

0

1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

0

 

 

 

15.21

Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

 

1521.10.00

- Ceras vegetais

NT

 

Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

1521.90

- Outros

 

1521.90.1

Cera de abelha

 

1521.90.11

Em bruto

NT

1521.90.19

Outras

NT

 

Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

1521.90.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

 

Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado

0

 

 

 

1522.00.00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

NT