CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

 

Notas.

1.- Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.

3.- Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):

a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) Os cereais (Capítulo 10);

d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:

a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição.

1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

12.01

Soja, mesmo triturada.

 

1201.10.00

- Para semeadura (sementeira)

NT

1201.90.00

- Outras

NT

 

 

 

12.02

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

 

1202.30.00

- Para semeadura (sementeira)

NT

1202.4

- Outros:

 

1202.41.00

-- Com casca

NT

1202.42.00

-- Descascados, mesmo triturados

NT

 

 

 

1203.00.00

Copra.

NT

 

 

 

1204.00

Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

 

1204.00.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1204.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.05

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

 

1205.10

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1205.10.90

Outras

NT

1205.90

- Outras

 

1205.90.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1205.90.90

Outras

NT

 

 

 

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

 

1206.00.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1206.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

 

1207.10

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

 

1207.10.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1207.10.90

Outras

NT

1207.2

- Sementes de algodão:

 

1207.21.00

-- Para semeadura (sementeira)

NT

1207.29.00

-- Outras

NT

1207.30

- Sementes de rícino (mamona)

 

1207.30.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1207.30.90

Outras

NT

1207.40

- Sementes de gergelim (sésamo)

 

1207.40.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1207.40.90

Outras

NT

1207.50

- Sementes de mostarda

 

1207.50.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1207.50.90

Outras

NT

1207.60

- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

 

1207.60.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1207.60.90

Outras

NT

1207.70

- Sementes de melão

 

1207.70.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1207.70.90

Outras

NT

1207.9

- Outros:

 

1207.91

-- Sementes de dormideira (papoula)

 

1207.91.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1207.91.90

Outras

NT

1207.99

-- Outros

 

1207.99.10

Para semeadura (sementeira)

NT

1207.99.90

Outros

NT

 

 

 

12.08

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

 

1208.10.00

- De soja

0

1208.90.00

- Outras

0

 

 

 

12.09

Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).

 

1209.10.00

- Sementes de beterraba sacarina

NT

1209.2

- Sementes de plantas forrageiras:

 

1209.21.00

-- Sementes de alfafa (luzerna)

NT

1209.22.00

-- Sementes de trevo (Trifolium spp.)

NT

1209.23.00

-- Sementes de festuca

NT

1209.24.00

-- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

1209.25.00

-- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

1209.29.00

-- Outras

NT

1209.30.00

- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NT

1209.9

- Outros:

 

1209.91.00

-- Sementes de produtos hortícolas

NT

1209.99.00

-- Outros

NT

 

 

 

12.10

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

 

1210.10.00

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

NT

1210.20

- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

1210.20.10

Cones de lúpulo

NT

1210.20.20

Lupulina

NT

 

 

 

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

 

1211.20.00

- Raízes de ginseng

NT

 

Ex 01 - Secas

0

1211.30.00

- Coca (folha de)

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.40.00

- Palha de dormideira (papoula)

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.50.00

- Éfedra

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.60.00

- Casca de cerejeira africana (Prunus africana)

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.90

- Outros

 

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

NT

 

Ex 01 - Seco

0

1211.90.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1212.2

- Algas:

 

1212.21.00

-- Próprias para alimentação humana

0

 

Ex 01 - Congeladas

NT

1212.29.00

-- Outras

NT

 

Ex 01 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

1212.9

- Outros:

 

1212.91.00

-- Beterraba sacarina

NT

1212.92.00

-- Alfarroba

NT

 

Ex 01 - Seca, incluídas as suas sementes

0

1212.93.00

-- Cana-de-açúcar

0

1212.94.00

-- Raízes de chicória

NT

1212.99

-- Outros

 

1212.99.10

Estévia (Ka'a He'ẽ) (Stevia rebaudiana)

0

1212.99.90

Outros

0

 

 

 

1213.00.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.

NT

 

 

 

12.14

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

 

1214.10.00

- Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

NT

1214.90.00

- Outros

NT